A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão da comarca de Cidade Ocidental para determinar que o município volte a pagar gratificação de regência de classe à professora Gilvânia Dias Silva.

Depois de sofrer um problema de saúde e ser readaptada no cargo de coordenadora, a prefeitura suprimiu o benefício a partir de novembro de 2004.

O entendimento do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Roberto Horário Rezende, foi baseado Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cidade Ocidental (Lei 442/2201); Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal nº 8.112/90) e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual 10.460/88), além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em todas estas legislações, é vedada a redução vencimental, em caso de readaptação.

“É defeso à administração pública suprimir verba integrante dos vencimentos de servidora pública municipal, vez que a legislação de regência e a Carta Magna asseguram a irredutibilidade de proventos por ocasião de sua readaptação funcional”, afirmou o magistrado.

Readaptação é uma forma de provimento em que o servidor é investido em cargo compatível com sua capacidade física e intelectual, quando, comprovadamente, estiver inapto para o exercício das atribuições anteriormente ocupadas.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Inominada. Servidor Público Municipal. Readaptação. Gratificação de Regência. Supressão. Impossibilidade. Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos. Prazo Prescricional Quinquenal. 1. É defeso à Administração suprimir verba integrante dos vencimentos de servidora pública municipal (gratificação de regência de classe), vez que a legislação de regência e a Carta Magna asseguram a irredutibilidade de vencimentos por ocasião de sua readaptação funcional. Intelecção do art. 7º, VI c/c art. 37, XV da CF/88; art. 24, § 2º da Lei Federal nº 8.112/90; art. 132 da Lei Estadual nº 10.460/88 e art. 34, § 3º da Lei Municipal nº 442/2001. 2. Incontroverso o direito da insurgente à percepção da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, observado o prazo prescricional quinquenal em benefício da Fazenda Pública, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Recurso conhecido e provido.” (Processo nº201091721297) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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