Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do desembargador Carlos Escher e autorizou o professor Marcos Roberto dos Santos, transferido de unidade escolar por ter participado de movimento grevista, a continuar exercendo suas atividades no Colégio Estadual Cecília Meirelles, onde estava lotado.

  Ao suspender os efeitos da Portaria nº 1.559/2012, da Secretaria de Educação do Estado, que prevê a remoção de professor da rede estadual a pedido ou de “ofício para atender ao real e superior interesse do ensino”, o relator entendeu se tratar de ato arbitrário, uma vez que tal decisão foi tomada sem qualquer fundamentação e ocultou o seu real motivo.

“Os atos da administração, sejam eles vinculados ou discricionários, devem ser sempre motivados, acompanhados de fundamentação fática e jurídica, atendendo a uma finalidade precípua”, asseverou, para lembrar que o remanejamento de servidor deve ser motivado, conforme entendimento legal e jurisprudência do próprio TJGO.

Segundo os autos, Marcos Roberto tomou posse no cargo de professor efetivo da rede estadual em 20 de fevereiro de 2004. Após ter participado do último movimento paredista, segundo relatado por ele, retomou suas atividades na escola mencionada, onde já desenvolvia rotineiramente sua função. Contudo, afirmou ter sido surpreendido pela portaria, que determinou sua remoção do Colégio Estadual Cecília Meirelles, localizada no bairro Santo Antônio, para o Colégio João Barbosa Reis, no Setor Madre Germana. Ao final, sustentou que mora no Setor Jardim Marilizia e que a escola para a qual foi designado é muito distante de sua residência, o que inviabilizaria seu trabalho.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Mandado de Segurança. Decisão de Remoção de Professor. Falta de Fundamentação. Arbitrariedade Configurada. A motivação do ato administrativo deve ser suficiente para permitir que o interessado configura sua legalidade ou não, sendo arbitrário aquele proferido sem nenhuma fundamentação. Segurança concedida”. (Processo nº 2012291297774) (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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