A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança a César Augusto Fossa, com a finalidade de afastar a exigência da apresentação de Carteira de Habilitação categoria C,  prevista em edital do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

O candidato entrou com o pedido para garantir a sua matrícula no Curso de Formação de Praças (CFP) e posterior posse no cargo de soldado BM de 2ª classe, ao qual foi nomeado, com a justifica de que teve aprovação em todas as etapas anteriores do concurso, constituídas de prova de conhecimentos, teste de aptidão física, avaliações médicas e psicológicas, investigação social e funcional.

Embora aprovado e nomeado para o cargo, César foi eliminado do concurso por não possuir a Carteira Nacional de Habilitação categoria C.  Alegou ainda que era habilitado como motorista nas categorias A e B, na modalidade de permissão (provisória), o que lhe vedava a inclusão de nova categoria por um ano, e que em momento algum ocultou essa informação. Ele defendeu que o edital, elaborado sob a Lei 15.704/06, determina que o Curso de Formação compreende uma etapa do concurso, com caráter eliminatório e classificatório, destacando que a exigência da CNH não tem previsão em lei específica.

O Estado de Goiás contestou, com a argumentação de que o Curso de Formação de Praças (CFP) não era uma etapa do concurso, com respaldo nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.704/06 (com redação da Lei nº 16.928/10). Para a administração estadual, o curso somente seria ministrado aos nomeados para o cargo de soldado de 2ª classe e César não cumpriu com todos os requisitos para nomeação ao não apresentar a carteira.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, existe restrição ao preenchimento de cargos públicos apenas quando previsto em lei específica. Desta forma, concursos públicos não podem exigir nem questionar a habilitação sem amparo legal, mesmo na data da posse. Tal conduta pode afrontar o princípio da legalidade. “O poder regulamentar do Poder Executivo não lhe consagra a possibilidade de inaugurar regras no ordenamento jurídico, sob pena de usurpação da função do Poder Legislativo”, afirma. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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