A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou à Secretaria da Fazenda do Estado que forneça a Elias Batista Cardoso a Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estaduais, bem como retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Elias é sócio-gerente de uma empresa frigorífica no município de Inhumas, empresa esta que teve uma dívida com a Receita Estadual negociada em 60 parcelas mensais. O requerente foi surpreendido com a inclusão de seu nome individual como sujeito co-responsável pela dívida da empresa e ficou impossibilitado de obter a Certidão Negativa de Débito, fato que o privou de desenvolver suas atividades da vida civil.

Para o relator do processo, juiz em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, o fato de constar o nome do sócio no parcelamento do débito, não justifica a certidão positiva em seu nome, vez que a dívida é da empresa. “A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios em relação aos débitos fiscais atribuídos à empresa, pois a Fazenda Pública dispõe de meios adequados para cobrar tais débitos”, pontuou Maurício Porfírio.

O magistrado afirma ainda que, de acordo com os artigos 134 e 137 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade do sócio, por dívidas da sociedade, somente se aperfeiçoa nos caso de liquidação irregular dasta ou por ilegaidade praticada por aquele em detrimento da pessoa jurídica, “o que não de afigura no caso sob exame”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Dívida fiscal de pessoa jurídica. Responsabilização de sócio. Não ocorrência. Certidão negativa. Direito líquido e certo ofendido. Retirada do nome do impetrante nos cadastros dos inadimplentes. I- A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros, não respondendo os sócios pela dívida da sociedade, senão quando estes, na qualidade de diretores, gerentes e representantes, ajam com infração a lei, ao contrato social e ao estatuto. Inteligência do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. II- O não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o enquadramento nos termos do artigo 135, III, do CTN. III- O ato da autoridade que nega o fornecimento de certidão negativa de débito ao sócio de empresa de sociedade por quotas de responsabilidade Ltda, esta sim devedora do fisco, constitui ilegalidade passível de correção via mandamus, uma vez que não houve prova de que o sócio da empresa agiu com excesso de poderes ou infração à lei. Em casos tais, o não-fornecimento de certidão negativa de débito, bem como a inscrição do nome da impetrante na Serasa e SPC, constitui ofensa a direito líquido e certo, passivo de ser corrigido por esta via mandamental. IV -A concessão da ordem deve se limitar ao débito tributário reconhecido nos autos em referência, uma vez que a ordem mandamental assegura direitos que foram violados, decorrentes de fatos concretos, demonstrados e comprovados nos autos, já que a referida ação constitucional não se destina a resguardar situações hipotéticas, mas, sim, que podem, realmente, violar direito líquido e certo da parte, se adequando nestes limites a segurança preventiva. Segurança parcialmente concedida. (Texto: Carolina Diniz - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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