Em atuação como relatora na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a desembargadora Avelirdes Almeida de Lemos julgou procedente o pedido revisional para absolver José Sousa de Almeida do crime de associação para o tráfico de drogas, diminuindo a pena aplicada de nove anos para um ano e nove meses.

 

A desembargadora entendeu que o vínculo entre José Almeida e os demais corréus não ficou provado. “Não restou evidenciada a presença da estabilidade associativa entre o revisionado e os demais corréus, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do tipo penal em referência”, justificou a magistrada. “Constatada a análise equivocada e injusta das circunstâncias judiciais e, sendo elas em sua maioria favoráveis, necessário se faz a mitigação da pena para próximo ao mínimo legal”, concluiu.

Valendo-se da Lei nº 11.464/07, a desembargadora Avelirdes alterou, ainda, o regime em que a pena deve ser cumprida, substituindo a privativa de liberdade por duas restritiva de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. “Frise-se que os condenados por crime hediondo ou equiparado que o cometeram antes da entrada em vigor desta lei também poderão iniciar o cumprimento da reprimenda em regime aberto, desde que preenchidos os requisitos exigidos”, afirmou.

 

O caso

Consta dos autos que, em junho de 2006, o Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Gnarc) abordaram Ubirajara Sousa de Almeida, que confessou ter escondido num lote baldio três pedras grandes de crack pesando, no total, 18,4 quilos. Na mesma data, eles encontraram na residência da irmã de Ubirajara, Magda de Sousa de Almeida Batista, e de seu cunhado, Hugo Leonardo de Castro, 5,9 gramas de cocaína e 18,4 gramas de crack. Em seguida, na casa de José Souza de Almeida, os policiais acharam 24 pequenas porções já embaladas e prontas para a venda, além de outras três pedras de crack ainda não fracionadas.

Apurou-se, ainda, que eles se associaram para fins de traficarem drogas, cabendo a Magda e a Hugo as negociações com fornecedores e a Ubirajara e José de Souza, atuar no varejo ou na entrega das “encomendas”. Presos em flagrante, Hugo e Magda negaram a autoria afirmando que a droga era de Ubirajara, que era apenas usuário. Em depoimento, Ubirajara eximiu os parentes de qualquer prática relacionada às drogas, afirmando que ele e José eram apenas dependentes dessas substâncias.

 

A emenda recebeu a seguinte redação:

 

Ementa: Revisão Criminal. Associação Para o Tráfico de Drogas. Crime Praticado sob a Égide da Lei nº 6.368/76. Sentença Contrária à Evidência dos Autos. Absolvição. 1 - Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, impossível a condenação do requerente pelo crime de associação para o tráfico, e estando a sentença contrária à evidência dos autos, impositiva a sua absolvição. Redução da Pena. Comprovado Erro Técnico. Viabilidade. 2 – Constatada a análise equivocada e injusta das circunstâncias judiciais, e sendo elas em sua maioria favoráveis, necessário se faz a mitigação da pena para próximo ao mínimo legal. 3 - Causa

especial de diminuição da pena. novatio legis in mellius. A nova regra prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, norma de caráter preponderantemente penal e, sendo mais benéfica, aplica-se imediata e retroativamente aos crimes praticados sob a égide da lei anterior. E, uma vez presentes os requisitos nela previstos, impõe-se o reconhecimento da aludida minorante. 4 – Fixação de Regime Prisional Adequado.Alteração. É possível aos condenados pelo crime de tráfico ilícito de drogas cometido antes do advento da Lei nº 11.464/07 iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicial menos severo que o fechado, desde que preenchidos os requisitos constantes do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59 do Código Penal, como no caso em exame. 5 – Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchimento dos requisitos do artigo 44 do código penal. possibilidade. Perfeitamente possível a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos nos delitos cometidos na vigência da Lei nº 6.368/76, quando atendidos os requisitos do artigo 44 do 24 Código Penal. Ação julgada procedente. De ofício, aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06; alterado o regime prisional e substituída a pena corpórea por duas restritivas de direitos. (201192818539) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

(Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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