A Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, a um passageiro que teve suas bagagens extraviadas temporariamente. As malas foram localizadas 24 horas depois da aterrissagem no destino de férias do cliente. Justificativa suficiente para ensejar o dever de indenizar da companhia, segundo o juiz, Joviano Carneiro Neto, em auxílio na comarca de Jussara.

Consta dos autos que o autor da ação viajou no dia 24 de dezembro de 2015 para passar as festividades natalinas junto à família em Aracaju, Sergipe. Ao chegar à cidade, descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, ele alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.

O autor chegou a pleitear, também, danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Contudo, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais.

Sobre o valor dos danos morais, Joviano Carneiro Neto ponderou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade. “A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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