A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença do juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da 2ª Vara da comarca de Quirinópolis, e condenou o Banco Bradesco S/A. a pagar R$ 5 mil de indenização a Almir José da Silva, a título de danos morais por ter esperado, por duas vezes, mais de duas horas na fila pelos serviços da instituição.

Este montante será corrigido desde o arbitramento, com juros de mora a partir do evento danoso. A decisão, unânime, foi proferida pelo relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, em apelação cível interposta pelo cliente do banco contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de dano moral passível de indenização.

Segundo relato de Almir da Silva, a espera pelo atendimento na fila, em pé, foi de 2h57, no dia 27 de maio de 2014, e por 1h11 em mesma situação, sete dias antes. Para ele, toda esta situação contraria dispositivos da Lei Municipal nº 2.260/1999, que regulamenta a obrigatoriedade das agências bancárias daquele município, de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja feito em tempo razoável.

Para o relator, a instituição financeira além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais promovem não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhou na prestação do serviço ofertado. “Assim, em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva, consoante prevê o art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, observou.

Amaral Wilson de Oliveira concluiu que “o dano decorrente da má prestação do banco requerido independe de prova de culpa, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos – atitude da instituição frente ao prejuízo experimentado pelo consumidor adveniente da injustificada demora na fila. Logo, a situação experimentada pelo autor/apelado foi além do mero dissabor pelo não cumprimento da Lei Municipal, pois teve de aguardar, por mais de uma oportunidade, ou seja, no dia 20 de maio por 1h11 minutos e, no dia 27, por 2h57 minutos para ser atendida, o que extrapola o limite do razoável no atendimento ao consumidor”.Apelação Cível nº. 263752-34.2014.8.09.0134 (201492637521). Acórdão publicado nesta quinta-feira (12), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição 2026. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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