O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar que o Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás (Sindsaúde) represente todos os servidores públicos vinculados à área da saúde e condenar o município de Jataí ao pagamento do imposto sindical de 2017 em diante.

A ação foi proposta pelo Sindsaúde contra o município de Jataí e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jataí (Sindsemuj), pleiteando a cobrança do imposto sindical referente ao ano de 2014. Além disso, foi alegado que a denominada ''base'' do Sindsaúde foi instituída pelo Estatuto Social, em seu artigo 1º, no sentido de abranger todos os trabalhadores no sistema único de saúde do Estado de Goiás que exerçam suas atividades, técnicas ou administrativas, nas unidades de saúde da rede estadual, municipal, fundações e organizações de saúde. Também destacou-se que a base territorial é o Estado, todavia os servidores do Município de Jataí estão repassando para outra entidade sindical.

O magistrado ressaltou que no regime privado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a sociedade empresarial na qual mantém vínculo empregatício, pouco importando a função que nela exerça. “O escriturário e o servente de uma empresa metalúrgica são metalúrgicos. Do mesmo modo, todos os servidores públicos seriam representados pelo sindicato dos servidores, independentemente da atuação”, exemplificou.

No entanto, Thiago Castelliano lembrou que nos casos em que não há atividade preponderante, os setores que realizam atividades distintas e independentes serão incorporados às respectivas categorias econômicas, conforme dispõe o artigo 581, parágrafo 1º, da CLT.

“Esclarece-se que haverá atividade preponderante se todos os estabelecimentos ou setores da empresa operarem, integrados e exclusivamente, para a obtenção de determinado bem ou serviço. Mas, se a atividade desenvolvida puder ser destacada, sem que o funcionamento da empresa seja afetado na consecução do seu principal objetivo, aquela será independente para fins de sindicalização. É justamente o que ocorre com o município de Jataí”, frisou.

Segundo ele, a existência de unidades destacadas de atividades profissionais autônomas, tais como médicos, dentistas, professores, farmacêuticos, etc., evidenciam que não há uma prestação de serviço público uniforme, capaz de agregar todos no sindicato dos servidores públicos. “Portanto, os profissionais da área da saúde integram o sindicato que corresponde a sua categoria econômica e profissional, em razão da particularidade, e não o genérico sindicato dos servidores públicos, congregador de um regime jurídico”, enfatizou.

Ao julgar o pleito procedente, o juiz evidenciou que a atividade sindical representa, no âmbito do Estado de Goiás, os trabalhadores das redes públicas de saúde estadual e municipal. Porém, o pedido formulado se refere à contribuição de 2014 e as seguintes, mas já houve o pagamento dos anos 2014, 2015 e 2016.

“De acordo com o artigo 309 do Código Civil, havendo o pagamento de boa-fé, a credor putativo, será considerado válido, o que vislumbro no caso. Isso porque, há muitos anos o Município de Jataí efetua o pagamento ao Sindicato dos Servidores. O Sindsaúde foi fundado em 1989, mas, apenas 20 anos depois pretende o recebimento da contribuição sindical. Durante todos esses anos tanto o município quanto o Sindicato dos Servidores agiram na absoluta boa-fé, razão pela qual entendo pela aplicação do artigo 309 a ambos, com a condenação do município a efetuar o pagamento da contribuição apenas no próximo ano", pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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