Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, endossando sentença do juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da comarca de Catalão. O juiz havia deferido a antecipação dos efeitos de tutela para que a Vale Fertilizantes S.A. se abstenha de emitir flúor na atmosfera acima de 42 micrograma por litro, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia em que for constatado excesso pelos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão (Semmac).
A empresa defendeu que o parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e o laudo da Semmac não podem constituir prova inequívoca, visto que não trataram das técnicas empregadas no controle das emissões de efluentes gasosos na atmosfera quando da industrialização de fertilizantes. Disse que os laudos foram contrariados por outros estudos e documentos apresentados por ela. Aduziu que a conduta não está sob seu controle, pois o odor sentido pela população de Catalão não se deve às emissões de fluoretos e que os estudos apresentados concluíram que as emissões não são a causa do problema apontado pelo IPT. Alegou ainda, que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação à comunidade catalana.
Requisitos da tutela antecipatória
Contudo, Delintro Belo de Almeida Filho considerou as afirmações do juiz de primeiro grau, o qual disse ser irrefutável o dano decorrente da fabricação de fertilizantes acima do tolerável, dispersando flúor em excesso, colocando em risco a coletividade, privando-a de desfrutar de um meio ambiente equilibrado e essencial à qualidade de vida. O magistrado verificou que encontraram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória.
Explicou que o laudo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), formulado pelo IPT, evidenciou a ocorrência de infração ambiental, mostrando que as emissões de fluoretos foram superiores ao limite máximo permitido, chegando a 52 microgramas por litro, sendo que, segundo a Agency for Toxic Substance and Disease Registry (ATSDR), os níveis em áreas urbanas são usualmente menores que 1 micrograma por litro. Ademais, diversas espécies da vegetação que circunda o distrito industrial foram afetadas por clorose – condição de uma planta, em que as suas folhas não produzem suficiente clorofila.
Direito Ambiental
O juiz disse que a importância da ação preventiva nestes casos decorre do fato de que o dano ambiental é dificilmente reparável, sendo maior o peso quando há risco de deterioração da saúde dos moradores locais e de dano ambiental irreversível. “Embora a parte tenha levantado a tese de inconsistência do Laudo Técnico, ainda que inconclusivas fossem as evidências científicas do dano causado pela ação infratora, seria possível o deferimento da tutela antecipatória, já que em se tratando de proteção ao direito ambiental, com base na invocação do princípio da precaução, a documentação apresentada é mais do que suficiente para fundamentar a tutela antecipatória”, afirmou o magistrado.
Votaram com o relator, o desembargador Francisco Vildon José Valente e o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)