A 1ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente sentença do juízo da comarca de Varjão e condenar o ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa em função do mau destino dado ao lixo da cidade durante sua gestão. 

Com a decisão, o político terá de ressarcir integralmente os danos causados à área degradada, nos termos do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pagar multa no valor equivalente a 50 vezes sua última remuneração no cargo e fica proibido de contratar com o Poder Público, bem como receber incentivos, benefícios fiscais ou creditícios pelo período de três anos.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público. Segundo o órgão, “o prefeito se mostrou omisso quanto à correta destinação dos resíduos sólidos, não adotando medidas mitigadoras no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a caracterizar ato ímprobo, nos termos do artigo 11 da Lei de improbidade Administrativa”. Além disso, foi ressaltado que “o local que recebe os resíduos da cidade não possui licença para funcionamento e está localizado a apenas 120 metros do córrego dos Macacos”.

Em primeira instância, "não (foi) constatado o elemento subjetivo do dolo na sua conduta, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8429/92”. O Ministério Público, então, interpôs recurso alegando que, embora tenha havido a transferência do depósito de lixo para a cidade de Guapó, houve descumprimento à determinação judicial proferida, uma vez que a situação continuou semelhante à anterior.

Na decisão, o relator, juiz substituto em segundo grau, Carlos Roberto Fávaro, observou que a defesa e proteção do meio ambiente é dever de todos os entes da federação, e que há um “dever de ação dirigido ao gestor municipal no sentido de adotar as providências adequadas à correta destinação dos resíduos, em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes”. No caso em questão, “ao deixar de adotar as providências contidas nas Leis número 11.445/2007 e 12.302/2010 e regulamentos pertinentes em relação à correta destinação dos resíduos sólidos, o requerido assumiu o risco de sua omissão e causou danos ao meio ambiente passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa”. Quanto ao dolo, o magistrado esclareceu que “nos atos de improbidade, a aplicação das sanções nela previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao erário (artigo 21, inciso I), bastando a demonstração de violação a princípios, como se observou no caso”.

A multa a ser paga pelo réu deverá ser revertida em favor do fundo de meio ambiente e, caso não tenha sido criado tal fundo, a quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada e remunerada em uma das instituições bancárias oficiais para posterior transferência ao fundo estadual após sua criação”. Votaram com o relator os desembargadores Orloff Neves Rocha e Amélia Martins de Araújo, que presidiu a sessão.

Aterro

Eustáquio Ricardo de Souza foi prefeito da cidade de Varjão de 2005 a 2012. Em 2011, foi deferida uma liminar que determinava a desativação do lixão existente bem como a implantação e construção de um aterro sanitário que atendesse às normas existentes. O novo local escolhido (Fazenda Salobro de Cima, na Zona Rural de Guapó), no entanto, não atendeu à solicitação. Segundo Boletim de Ocorrência lavrado pelo Batalhão de Polícia Militar a pedido do Ministério Público, “o lixo é jogado de forma desordenada, sem nenhum controle, e a área está localizada a uma distância aproximada de 80 metros de uma Área de Preservação Permanente (APP) do Ribeirão dos Macacos, além de que estão sendo colocados a céu aberto todo o tipo de lixo, orgânico e inorgânico”. Diante disso, houve a conclusão, por parte do comandante do Batalhão Ambiental, de que o novo local causava dano ambiental com consequências desastrosas para a saúde humana. (201294318950). (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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