Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis(foto) negou recurso interposto pela R&R Trans Express Importação Ltda em ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais contra a Trip Linhas Aéreas S/A. Ela rejeitou o pedido de danos morais e manteve a decisão de restituição do valor de R$1.747,74.
Consta dos autos que, em outubro de 2012, a empresa comprou duas passagens aéreas para o trecho Brasília/Foz do Iguaçu, para dois de seus representantes comerciais. Entretanto, a passagem de um deles foi cancelada, diante a impossibilidade de embarque na data prevista.
Posteriormente, foi reestabelecida a compra da passagem, mediante o pagamento de diferença no valor de R$ 248,40. Contudo, na data prevista do voo, os representantes não conseguiram embarcar, em razão do cancelamento de uma das passagens. A empresa alegou que, por ser necessária a presença de ambos os representantes para a conclusão do negócio, eles deixaram de embarcar.
A R&R Trans Express entrou em contato com a Trip que, apesar de afirmar que restituiria o valor das passagens, não o fez. Contrariada, a empresa ajuizou a ação para ser restituída dos valores pagos pelas passagens áreas e, ainda, indenizada por danos morais.
Em primeiro grau, o pedido de indenização foi considerado improcedente, uma vez que não foi comprovado qualquer dano moral decorrente do fato. A Trip, contudo, foi condenada a restituir os valores pagos pelas passagens. Ainda insatisfeita, a R&R Trans Expressa interpôs recurso, sustentando ter sofrido desgastes emocionais.
A magistrada observou que as alegações da empresa não merecem respaldo. "Não há que se confundir simples percalços, dissabores e contratempos com dor, sofrimento ou angústia a abalar seriamente a pessoa, a ponto de justificar indenização", pontuou.
Segundo ela, a empresa não comprovou que a impossibilidade de embarcar naquela data lhe causou prejuízos, impedindo a conclusão de seus negócios. "Entendo que os fatos narrados pela empresa lhe causaram mero dissabor e irritação, não interferindo de forma significativa em sua honra objetiva, comportamento psíquico, no bom nome da empresa", frisou. Sandra Regina acrescentou que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação não configuram dano moral e fazem parte da normalidade do dia a dia, não possuindo a força necessária para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)