O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou à pena de oito anos e nove meses de prisão, em regime fechado, homem que estuprou a filha de sua companheira. O relator foi o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto) e, na corte superior, a ministra Laurita Vaz.

Segundo consta nos autos, em 2003, D.L.P. forçou, por duas vezes, relações sexuais com sua enteada, na época com 13 anos de idade. A menina foi submetida a exame de corpo de delito, no Instituto Médico Legal (IML), que constatou que seu hímen era complacente, ou seja, permite a cópula sem rompimento. Com esse laudo, o acusado tentou alegar inocência, mas a justiça considerou os depoimentos da vítima e de testemunhas para condená-lo. A ministra citou trecho do voto de Luiz Cláudio, segundo quem, “a palavra da vítima e depoimento da testemunha, conjugados com prova técnica e exame de corpo de delito, se prestam a demonstrar a materialidade criminosa e a individualizar a autoria do crime de estupro, principalmente se essa identificação decorre de apontamento pela ofendida”.

A ementa recebeu a seguinte redação: apelação criminal. Crime de estupro. Sentença condenatória. Prova suficiente. Reiteração de comportamento delitivo. CONTINUIDADE. I – A palavra da vítima e depoimento de testemunha, conjugados com prova técnica, exame de corpo de delito, se prestam a demonstrar a materialidade criminosa e a individualizar a autoria do crime de estupro, principalmente se essa identificação decorre de seguro apontamento pela ofendida, descrevendo os atos sexuais a que foi submetida pelo processado, constituindo material probante que conforta a resposta penal desfavorável, não o expondo à rejeição. II - Reconhecida a prática de mais de um crime de estupro, no mesmo contexto fático, cometido contra a mesma vítima, em curto espaço temporal e com idêntica maneira de execução, o aumento de pena deve ser operado pela continuidade delitiva, com a adoção do acréscimo punitivo de 1/6 (um sexto), em observância ao número de infrações penais, conforme o entendimento jurisprudencial. Apelo Parcialmente Provido. Sentença Reformada, Em Parte. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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