Em decisão monocrática, o desembargador Leobino Valente Chaves (foto), manteve sentença que condenou a Faculdade Cambury Centro Tecnológico Cambury Ltda, a pagar R$ 15 mil por danos morais a Karen Paolla Soares de Oliveira. Ela concluiu o curso de Estética e Cosmética na instituição, mas foi obrigada a frequentar mais seis meses de aulas para receber o diploma.

Consta dos autos que Karen concluiu o curso, que tem duração de dois anos, e participou das solenidades de conclusão. Após a formatura, ela foi informada que teria que estudar por mais seis meses para poder receber o seu diploma oficial de conclusão.

Em sua defesa, a Cambury alegou que a alteração da carga horária do curso foi exigida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) que, antes disso, era considerado apenas curso experimental. Segundo a faculdade, o parecer inicial do MEC foi favorável ao funcionamento do curso com 1600 horas de carga horária presencial e carga horária total de 1720 horas. No entanto, ao ser reconhecido, o curso foi registrado na área de saúde, cujos cursos, obrigatoriamente, tem de ter carga horária mínima de 2400 horas. A faculdade também ponderou que o valor fixado para o pagamento da indenização é excessivo. Entratanto, o relator considera que esse valor está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de sanar os danos causados a Karen.

Para o desembargador, contudo, a instituição de ensino deve reparar o abalo moral que Karen viveu. Para justificar seu entendimento, Leobino transcreveu partes da sentença mantida, destacando o fato de a faculdade ter permitido que Karen participasse das solenidades de conclusão, como se ela realmente tivesse terminado o curso. Ele ainda observou que esse caso não pode ser avaliado como um mero dissabor ou aborrecimento, pois Karen foi exposta a uma vergonha desnecessária e a contrangimento diante a sua família e amigos, que foram prestigiar a sua formatura.

Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais. Conclusão de curso. Quantum indenizatório. Razoabilidade. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou a instituição de ensino a reparar o abalo moral vivenciado por alunda, que após a conclusão do curso e participação nas solenedidades de encerramento, se viu obrigada a retornar à sala de aula para receber o diploma oficial. 2. A fixação do quantum reparatório à título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega seguimento. ( 201291116257) (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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