Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido de Francisco Cruz de Menezes para que fosse deferida sua matrícula no curso de formação de soldados voluntários da Polícia Militar do Estado de Goiás, mesmo tendo idade superior à máxima permitida. A relatoria do processo foi do desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto). 

Francisco se inscreveu na seleção de candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve), no ano de 2013, e foi aprovado em todas as fases do certame, chegando até a se matricular na academia de formação de soldados. Entretanto, foi eliminado porque tem mais de 40 anos, o que contraria o edital do concurso, que fixou idade mínima de 19 anos e máxima de 27 para os candidatos.

Em mandado de segurança impetrado contra o Comando Geral da Polícia Militar, Francisco alegou que sua eliminação afronta os princípios constitucionais de igualdade, razoabilidade e dignidade do ser humano. Contudo, ao negar o pleito do candidato, Amaral Wilson salientou que, ao fazer sua matrícula na seleção, Francisco tinha ciência das exigências do edital. Segundo o desembargador, a administração pública tem o direito de estabelecer os critérios para o ingresso de seus servidores, considerando cada profissão.

Para o desembargador, a natureza do cargo e suas atribuições justificam a imposição da limitação etária. Ele ressaltou, ainda, que as regras do edital do concurso vinculam não só os candidatos, mas também o órgão público que o promove, não podendo Francisco ter seu direito reconhecido em detrimento da regra prevista. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Concurso Público para ingresso no serviço de interesse militar voluntário estadual (SIMVE). Limite de idade. Previsão legal e editalícia. Possibilidade. EDITAL Nº 003 de 14 de agosto de 2013. Lei estadual nº 17.882/12. Ausência de direito líquido e certo. I – O STF admite ser cabível a limitação de idade para inscrição em concurso público, em face dos preceitos do art. 7º, XXX, da CF/88, em razão da atribuição do cargo a ser preenchido. Inteligência da Súmula nº 683 do STF. II - Nessa perspectiva, pode a lei estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, inciso XXX; 37, inciso I; e 39, § 2º, da Constituição Federal. III – Compete à Administração Pública definir normas e critérios específicos de seleção para ingresso no Serviço Militar Voluntário Estadual (SIMVE), especificadas no respectivo edital, o qual se ampara na Lei Estadual nº 17.882/2012. IV – Destarte, o limite etário imposto pelo legislador estadual decorre da natureza do cargo de soldado voluntário da polícia militar, que exige qualidades específicas, próprias e indispensáveis ao bom desempenho da função que, indubitavelmente, difere das demais profissões em razão de atividades, disciplina e missões peculiares do serviço militar. V – Ausente direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. Segurança denegada." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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