A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) em mandado de segurança impetrado por Marcello Reinaldo França, para que seus avós sejam reincluídos no plano de saúde. 

Os idosos são dependentes dele no plano de saúde, entretanto, diante de dificuldades financeiras, o neto não conseguiu arcar com mensalidades referentes a três meses. Em razão da falta de pagamento, os avós foram excluídos do plano de saúde. O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), observou que não se deve exigir novo período de carência aos dependentes, pois se tratam de pessoas idosas que podem necessitar de tratamento médico a qualquer instante. 

Marcello chegou a procurar uma agência do Ipasgo para regularizar sua situação, mas foi informado de que os avós tinham sido excluídos do plano, não podendo retornar. Diante disso, requereu a abertura de procedimento administrativo, alegando ilegalidade da exclusão de seus dependentes. Não obtendo resultado, o homem impetrou mandado de segurança para que o plano de saúde incluísse novamente os avós sem a necessidade de cumprir novo período de carência. O pleito foi concedido para que não houvesse carência, restabelecendo também a condição existente antes da exclusão.

O Ipasgo interpôs recurso alegando que os dependentes excluídos são avós de Marcello e que este parentesco não é reconhecido pelo órgão. Segundo o Instituto, a exclusão foi legal, pois a Lei nº9656/98 prevê a rescisão unilateral do contrato em razão da inadimplência do contratante. Alan Sebastião considerou que "razão não assiste ao Ipasgo". Segundo ele, a legislação proíbe aos planos de saúde o cancelamento de inscrição de dependentes sem qualquer comunicação ao segurado no prazo previsto e a inadimplência, por si só, não enseja a rescisão automática.

O desembargador ressaltou que, neste caso, é possível constatar que o Ipasgo não comprovou de forma satisfatória a notificação prévia do consumidor, enviando somente os boletos para pagamento - o que não justifica a rescisão unilateral do contrato. "Como não houve notificação, apenas o envio dos boletos para pagamento, não poderia o plano ser cancelado mesmo se a inadimplência foi superior a 60 dias", afirmou.

O magistrado citou o artigo 230 da Constituição Federal, que diz: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

De acordo com Alan, a legislação pertinente ao Ipasgo, Lei nº17.477/2011, não proíbe a extensão do plano a outros dependentes do grupo familiar além daqueles descritos, sendo "perfeitamente possível a inclusão dos avós de Marcelo".

A ementa recebeu seguinte redação:" Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Mandado de segurança. Plano de saúde. Ipasgo. Adequação da via eleita. Inadimplência. Exclusão de dependentes. Ausência de notificaçã prévia. Restabelecimento. Período de carência. Idoso. Princípio da dignidade da pessoa humana. Inclusão dos avós. Possibilidade. 1 – O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás - IPASGO é pessoa jurídica de direito público, não havendo que se falar que o ato coator possui natureza privada, sendo perfeitamente admissível o presente mandamus. 2 – A Lei nº 9.656/98 – dispõe sobre os planos de assistência à saúde –, em seu art. 13, II, proíbe aos Planos de Saúde o cancelamento de inscrição de dependentes sem qualquer comunicação prévia ao beneficiário no prazo previsto, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3 – Tratando- se os dependentes do beneficiário de pessoas idosas, não há que se exigir novo período de carência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4 – A legislação pertinente ao IPASGO, Lei nº 17.477/2011, não proíbe a extensão do plano a outros dependentes do grupo familiar, além daqueles descritos em seu art. 15, sendo, portanto,
perfeitamente possível a inclusão dos avós do impetrante. Apelação e remessa obrigatória conhecidas e improvidas. " (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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