Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto) reformou sentença proferida em Goiânia, para aumentar o valor indenizatório do seguro DPVAT pago a Vandira de Oliveira Coimbra, que perdeu um dos rins após acidente de trânsito. O magistrado considerou a invalidez permanente de Vandira. A quantia de R$ 3,8 mil foi alterada para R$ 13,5 mil e deve ser paga pela seguradora Líder dos Consórcios.
Em primeiro grau, havia sido considerado os danos parciais que Vandira apresentava no punho direito, no ombro esquerdo e que a perda do rim seria de um órgão não vital, causando-lhe uma invalidez parcial. O juízo de segundo grau, no entanto, pontuou que a retirada de um rim seria sim de um órgão vital, ainda que não comprometa totalmente a função renal, visto que o outro órgão passa a recompensar a ausência daquele.
Mesmo com o trabalho renal suprido, Delintro Belo ponderou que quando ocorre a retirada total de um órgão em virtude de um acidente de trânsito, “há significativa redução do patrimônio físico da vítima, pouco importando se o rim esquerdo suprirá ou não a função do outro retirado”. Dessa forma, considerou que Vandira sofre de invalidez permanente, tendo que receber indenização integral, conforme previsto legalmente, no valor máximo de R$ 13,5.
O juiz se embasou em jurisprudências e súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) para reformar a sentença. Além disso, considerou a Lei 11.945/2009, que prevê pagamento de 100% do valor indenizável, quando há lesões que comprometam a função vital de órgãos.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível - Ação De Cobrança. Seguro DPVAT - Perda De Função Vital (Rim Direito) - I- A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base na proporcionalidade da lesão, observando-se a aplicação da Lei 11.945/09 e, constatada a perda renal da Autora, em perícia médica, deve lhe ser garantida a indenização relativa a 100% do seguro DPVAT, previsto na Tabela da referida lei. Precedentes. Sentença reformada. Julgamento de procedência do pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo conhecido e provido, nos termos do § 1º-A, do artigo 557, do CPC. (201093876387). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)