Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende (foto) reformou parcialmente sentença em ação por danos materiais e morais, que obrigou a Rápido Araguaia Ltda. ao pagamento de indenização a Alice Cardoso Rodrigues por acidente de trânsito. O magistrado alterou a sentença apenas no que diz respeito aos danos materiais, mantendo a obrigação do pagamento indenizatório de R$ 10 mil por danos morais à vítima.

No caso de dano material, ele fixou os lucros cessantes em montante correspondente à diferença entre o salário de Alice Cardoso Rodrigues e o valor que ela recebeu de auxílio-doença, no período de afastamento, respeitados os critérios de atualização definidos na sentença. Em 2009, ela foi atropelada por um ônibus da Rápido Araguaia, sofrendo fratura no quadril esquerdo e lesão que a impossibilitou de exercer o trabalho de costureira, além de dor física e abalo psicológico. 

Na apelação cível, a Rápido Araguaia pretendeu o afastamento dos danos materiais e morais ou, sucessivamente, a redução do valor determinado como dano moral e a incidência de juros moratórios, além da correção monetária a partir da publicação da sentença. A empresa também pediu a dedução da importância correspondente ao seguro DPVAT, estimada em R$ 3.720,00. Segundo consta dos autos, a Rápido Araguaia Ltda. sustentou que a sentença inicial é contrária ao conjunto probatório dos autos e que Alice Cardoso Rodrigues não sofreu prejuízos, pois recebeu auxílio-doença durante todo o período de tratamento das lesões causadas pelo acidente.

O magistrado, entretanto, entendeu que, realmente, houve violação à integridade física e psíquica da vítima, pelo abalo ou trauma causado pelo próprio acidente. Isso porque, em decorrência disso, Alice Cardoso Rodrigues sofreu trauma crânio-encefálico, contusão na cervical e membro superior, fratura no quadril esquerdo – o que a obrigou usar muletas e afastamento de três meses de suas atividades. “À luz dessas considerações, deduz-se que resta cabalmente caracterizado o dano moral indenizável”, ressaltou.

O juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende salientou ainda que indenização por dano moral para a vítima não leva a um ressarcimento, mas a uma compensação. “Já para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir sua reincidência”. Em relação ao abatimento do seguro DPVAT, houve o entendimento que a pretensão da empresa é descabida, com base na legislação.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. 1 – Os lucros cessantes devem corresponder à diferença entre o salário da apelada e o valor percebido a título de auxílio-doença no período de afastamento. II – É descabida a pretensão de abatimento do valor equivalente ao seguro obrigatório DPVAT, pois a condenação imposta não se refere a qualquer situação indenizável pela Lei nº 6.194/74. III – A ofensa à integridade física da vítima, com gravidade suficiente para repercutir na sua esfera de direitos imateriais, é bastante para caracterizar o dano moral, cujo valor arbitrado pelo julgador primevo não se afigura excessivo. Recuso conhecido e parcialmente provido, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil. (200994841680) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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