A juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires (foto à direita), aceitou a denúncia do Ministério Público e condenou os comerciantes Lázaro Rodrigues de Morais, Lourenço José de Barros e Itamar Tavares dos Santos a três anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, pela receptação de pneus e câmaras de ar roubados de um caminhão que trafegava na BR 153 em 11 de junho de 2012.
Segundo consta dos autos, por volta das 22h30, na altura de Aparecida de Goiânia, quatro indivíduos não identificados subtraíram, mediante grande ameaça, um caminhão com carga de pneus e câmaras de ar da marca Pirelli avaliados em cerca de R$ 242.131,71. Por meio de investigações, os policiais localizaram Lourenço José de Barros, comerciante no ramo de peças de motocicleta, no momento em que colocava 16 pneus e 37 câmaras de ar da referida marca em seu carro. Foram encontrados ainda, em seus galpões, 772 pneus e 113 câmaras de ar.
Com o prosseguimento das investigações, constatou-se que Lázaro de Morais havia vendido a mercadoria roubada a Lourenço Barros com o intermédio de Itamar dos Santos, que também foi flagrado vendendo e armazenando os pneus roubados.
Em depoimento, os acusados negaram conhecimento da origem ilícita dos objetos e argumentaram terem adquirido os produtos acreditando se tratar de pneus oriundos de um leilão da Receita Federal. A magistrada, no entanto, entendeu que, embora não haja elementos que os liguem ao roubo da carga, os comerciantes cometeram crime de receptação. “Os fatos imputados aos denunciados foram satisfatoriamente comprovados durante a instrução processual, além de que os réus apresentaram versões divergentes entre si”, entendeu Placidina Pires.
A magistrada também destacou que a doutrina consolidou o entendimento de que o delito de receptação qualificada se satisfaz “bastando a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato delituoso, tinha todas as condições de saber da procedência ilícita da res vendida, adquirida, etc”. Dessa forma, justifica-se a condenação dos acusados. “Assim, não remanescendo dúvida de que os imputados sabiam (ou, pelo menos, deviam saber) da origem ilícita dos pneus e câmaras, pois eram objetos novos, que foram adquiridos com valor abaixo do praticado e sem documento fiscal, considerei comprovado o elemento subjetivo do injusto e condenei os réus”. Veja sentença. (Texto: Érica Reis Jeffery - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)