A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou mandado de segurança impetrado por um proprietário de um veículo ano de fabricação 2002, que pretendia deixar de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O voto teve relatoria do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Na petição, o autor, Jefferson Gomes, alegou que tinha ficado isento da tributação em 2012, data em que seu automóvel completou dez anos. Por causa disso, o impetrante argumentou que a Lei Estadual nº 19.021/2015 – responsável por alterar a isenção para 15 anos – lhe prejudicou ao retroagir. Isso significa que a normativa impôs o pagamento a todos aqueles motoristas que já haviam deixado de contribuir, donos de veículos entre 10 e 14 anos de uso.

Para o magistrado relator (foto à direita), contudo, não cabe mandado de segurança contra lei. “O entendimento majoritário dos tribunais pátrios é o de não ser cabível o mandado de segurança nessas situações, posto não ser capaz de provocar lesão a direito líquido e certo, mormente se não há, como no caso em exame, requerimento de declaração incidental da inconstitucionalidade”.

Wilson Faiad observou, ainda, que a concessão de isenção de IPVA “decorre do poder discricionário da administração pública, por não ser onerosa, em atendimento ao princípio da legalidade, conforme artigo 178 do Código Tributário Nacional”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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