O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Samyra Apolinário Silveira Gomes Santos, que ficou por quase quatro horas aguardando na fila para ser atendida. A decisão é dos integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiram a relatora, desembargador Beatriz Figueiredo Franco. O voto foi seguido à unanimidade.
Segundo os autos, no dia 28 de abril de 2015, Samyra foi à agência bancária às 12h13 e permaneceu até às 16h02, esperando por quase quatro horas na fila. De acordo com a magistrada, ficou comprovada que a cliente teve o seu direito da personalidade lesionado, sendo exposta a constrangimento, suficiente a causar abalo moral, razão pela qual deve ser indenizada pela situação.
Para Beatriz Figueiredo, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá relevância apenas para a qualificação do dano. “Na hipótese dos autos, acham-se delineados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente porque comprovados os gravames de ordem moral sofridos pela ora apelante, em razão da deficiência na prestação de serviços pelo banco apelado, materializada na excessiva demora para atender o consumidor”, frisou.
Com relação à quantificação dos danos morais, a desembargadora salientou que há de se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem esquecer o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade da efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
“A estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso”, destacou.
Assim, a fixação da indenização em R$ 5 mil mostra-se razoável, uma vez que o valor não levará à ruína do banco, nem significará fonte de enriquecimento ilícito à cliente, harmonizando-se a quantia com o tempo. Veja a decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)