A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um homem que se escondeu atrás de uma geladeira na loja Casas Bahia de um shopping da cidade e esperou o estabelecimento fechar para furtar cerca de 50 celulares avaliados em R$ 300 mil. A pena aplicada pela magistrada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime aberto.
Consta dos autos que Rogério Inácio de Melo esperou a loja fechar e após todos os funcionários saírem e as luzes se apagarem, arrombou a porta do depósito e colocou cerca de 50 celulares das marcas Iphone e Galaxy em sacolas.
No momento em que saia da loja com os objetos, foi detido pelos seguranças do shopping. Rogério confessou a autoria do crime, mas negou que saiu da loja com as sacolas contendo os celulares. No entanto, o vigilante do local e o gerente da loja afirmaram que ele foi flagrado com os objetos furtados.
A defesa requereu a desclassificação da conduta de réu, ao argumento de que ele não conseguiu sair da loja com os objetos subtraídos. Porém, ao analisar o caso, Placidina aplicou a recente súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera consumado o delito quando há a inversão, ainda que por breve lapso temporal, da posse do objeto subtraído para o poder do agente.
A juíza destacou que a Súmula 582 do STJ, embora trate do crime de roubo, se aplica a todos os crimes contra o patrimônio. “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, frisou.
Assim, considerando também que o acusado obteve a posse dos objetos subtraídos, mesmo que por curto espaço de tempo, conforme foi ressaltado por uma testemunha, não há que se falar em desclassificação do delito para a forma tentada, vez que a infração penal resultou consumada. “A alegação do imputado de que saiu da loja deixando para trás as sacolas foi desmentida por testemunhas, as quais disseram que ele foi flagrado do lado de fora da loja, na posse da res, e que a porta de emergência da qual ele saiu não possibilitava a ele sair e voltar para pegar a mercadoria, conforme sustentado pelo réu em juízo. Desse modo, comprovada a inversão da posse, desacolho o pleito desclassificatório formulado pela defesa técnica”, salientou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)