O vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha vai a júri popular novamente nesta terça-feira (22), pela morte de Denilson Ferreira de Freitas. A sessão será presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, a partir das 8h30, no auditório do 1º Tribunal do Júri da comarca de Goiânia. Este será o 22º julgamento do vigilante, que já foi condenado a 483 anos e 10 meses de prisão.
Segundo os autos, o crime aconteceu no dia 28 de fevereiro de 2014, por volta das 13h30, no Bar e Restaurante Cabanas, que era de propriedade da vítima e localizado no Setor Central. Tiago Henrique se dirigiu até o estabelecimento, simulou um roubo e desferiu um tiro com arma de fogo na cabeça da vítima. O crime teria sido cometido a mando de Waldirene Oliveira Manduca, que era ex-mulher de Denilson e pagou a Tiago R$ 1 mil pelo homicídio.
Durante o interrogatório, Tiago relatou ter conhecido Waldirene em um bar no Setor Central cerca de um mês antes do crime e que, sempre que ia ao local tomar cerveja, a mulher lhe dizia que desejava a morte da vítima e que este a traía. O vigilante afirmou que, diante das reclamações, se ofereceu para matar o homem e que recebeu instruções e o valor acordado no estabelecimento comercial de Waldirene, que ficava próximo ao bar de Denílson, pouco antes do homicídio. Tiago afirmou, ainda, que teria tomado cerca de quatro garrafas de cerveja antes do assassinato.
As testemunhas relataram que, ao entrar no bar, Tiago perguntou o nome da vítima, anunciou um assalto e, quando Denilson se virou para pegar o valor, foi alvejado pelo indivíduo. Já no Parecer Papiloscópico foram confrontadas as digitais do acusado com as coletadas em um copo de vidro e uma lata de cerveja utilizados por um indivíduo suspeito com características similares ao autor do crime, no dia do fato, na lanchonete de Waldirene. A comparação confirmou que o acusado esteve nas proximidades do local do crime momentos antes do ocorrido.
Na decisão, o magistrado afirmou estarem presentes no caso os requisitos necessários para a pronúncia, como a materialidade demonstrada e indícios de autoria que recaem sobre o acusado. “Sendo assim, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08, pronuncio o acusado tendo-o como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, o qual deverá submeter-se a julgamento pelo Júri Popular”, finalizou Jesseir. (Texto: Érica Jeffery/Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)