Herald Cardoso Ribeiro e Fernanda de Souza Oliveira foram condenados a prestar serviços comunitários por três anos, um mês e dez dias, além do pagamento de quatro salários-mínimos, por terem desviado dinheiro de uma empresa utilizando a internet. Herald raqueou R$ 47.235,54 da conta da Jackson Cardoso dos Santos Acabamentos e transferiu para a conta de Fernanda, em junho de 2013, em Goiânia. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. Foi relator o desembargador Itaney Francisco Campos.

Segundo consta dos autos, em 20 de junho de 2013, Herald Cardoso procurou Fernanda e propôs a realização de transferência de dinheiro para sua conta bancária. Ele prometeu pagar R$ 2 mil. Ela aceitou. Porém, como estava com a conta encerrada, a mulher procurou Thalita Braga Martins para transferir o dinheiro para a conta dela. Thalita aceitou e recebeu mil reais pelo serviço.

Como já planejado previamente com Fernanda, Herald raqueou a conta da empresa e transferiu a quantia para a conta repassada por Fernanda, o valor foi dividido em cinco vezes, totalizando mais de R$ 47 mil.

O gerente da conta de Thalita suspeitou da movimentação elevada em sua conta-corrente, no momento em que também recebeu notificação do Banco Bradesco de que foram realizadas transferências fraudulentas da conta de um correntista, e solicitou à agência do Banco HSBC em que Tahilta era cliente que bloqueasse os valores, pois ainda não tinham efetuado os saques.

Fernanda e Thalita já haviam sacado R$ 7 mil em uma agência do HSBC em frente ao Terminal Isidória, na capital, quando foram a outra agência em Aparecida de Goiânia para sacar o restante do dinheiro. O gerente do banco advertiu a cliente, questionando-a se ela tinha conhecimento da procedência ilícita em sua conta e pediu para que devolvesse os R$ 7 mil que tinha sacado. Thalita atendeu o pedido do gerente e devolveu o dinheiro, no momento em que foram presas em flagrante pela Polícia Civil, pois o gerente do banco havia acionado a polícia.

Em primeiro grau, Fernanda e Herald foram condenados a prestar serviços comunitários por três anos, além do pagamento de 4 salários mínimos. Já Thalita provou em juízo que não sabia da origem do dinheiro e foi inocentada.

Segundo grau

Inconformados com a sentença, Herald e Fernanda interpuseram apelação criminal requerendo reforma da decisão de primeiro grau, pois, segundo eles, a, provas não se mostravam suficientes para embasar a condenação.

O desembargador-relator (foto à direita),  ressaltou que a materialidade do delito de furto restou devidamente demostrado por meio do auto de prisão em flagrante, bem como por parte dos documentos de ocorrência de fraude e das operações bancárias, além das demais provas carreadas para o processo.

Itaney Campos salientou ainda que todas as fases e formalidades previstas no artigo 68 do Código Penal foram atendidas, não havendo nenhum reparo a ser feito na decisão de primeiro grau e que as penas são razoáveis e proporcionais ao delito perpetrando pelos réus. Veja a decisão  (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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