julgamentoO juiz da comarca de Uruaçu, Leonardo Naciff Bezerra, concedeu parcialmente liminar pleiteada por José Dutra Fernandes em desfavor do município de Uruaçu e de sua prefeita, Solange Abadia Rodrigues Bertulino. A ação popular foi motivada pela convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, incluindo cadastro de reserva, em número maior que a capacidade econômica do município.

Segundo os autos, a prefeita, inconformada com o fato de não ter sido reeleita no último pleito, convocou para posse aprovados no último concurso público realizado no município, regulamentado pelo Edital número 001/2014, às vésperas do encerramento de seu mandato. O fato causaria dificuldades administrativas ao município. Argumentou-se ainda que o Executivo local encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal com o objetivo de aumentar o número de vagas dos cargos públicos municipais, colocando em risco a governabilidade municipal na futura gestão. Por fim, requereu-se liminar para suspender todos os atos de convocações e nomeações, além da determinação de que os requeridos se abstenham de publicar novas convocações e nomeações, sob pena de multa diária.

Cadastro de reserva

Na decisão, o magistrado (foto à direita) observou que só é possível integrar os quadros públicos “se existir lei proveniente do ente respectivo” e que, apesar de haver um Projeto de Lei encaminhado à Casa Legislativa para aumentar a quantidade de cargos efetivos, não houve sua aprovação por parte da Câmara. Além disso, o juiz rememorou que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato não é permitido. A regulamentação, portanto, vai de encontro a algumas das convocações realizadas pelo município, que vão além do número de vagas ofertadas no edital (cadastro de reserva) e ao projeto de lei proposto, objetivando a criação de 45 novos cargos.

Vagas ofertadas

Apesar de vetar a convocação dos candidatos que fazem parte do cadastro de reserva, o magistrado entendeu que, nesta fase processual (liminar), a convocação dos candidatos que se encontram dentro do número de vagas previstas no edital deve ser resguardada. “Isto porque, se disponibilizada a vaga respectiva no edital de convocação, certo é que, à época da divulgação, já existia lei municipal criando os cargos, bem como receita orçamentária respectiva e apta a suportar os vencimentos dos candidatos”, esclareceu.

Além da suspensão da convocação e nomeação dos candidatos incluídos no cadastro de reserva, a prefeita está proibida de expedir novos atos de convocação e nomeação de candidatos aprovados no último concurso, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e incursão no crime de desobediência. Veja decisão liminar (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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