A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade que questionava dispositivos do Código Tributário Estadual (CTE). O relator do voto, acatado à unanimidade, desembargador Ney Teles de Paula, considerou que há irregularidades previstas em artigos da normativa e, também, na Lei nº 18.002/2013, editada para alterar o diploma de arrecadação.
Proposta pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ação questionou a regra da anterioridade, prevista nas Constituições Federal e Estadual - que regem as limitações do poder de tributar. Dessa forma, o relator discorreu sobre a inobservância da norma em relação ao exercício financeiro; a usurpação da competência dos municípios e da União; a competência de impostos para transmissão de bens após morte do proprietário e, por fim, a cobrança do mesmo tributo sobre o excedente de meação em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
Conforme o magistrado ponderou no voto, o art.5º da Lei nº 18.002/2013 afronta a constituição, por dispor sobre o período entre a publicação da lei até o fim do ano, em observância a regra da anterioridade do exercício financeiro, embora tenha sido respeitado o prazo de 90 dias para a vigência. "(A lei) deveria produzir efeitos somente à partir de 1º de janeiro de 2014, e não agosto de 2013, como ocorreu na prática".
O artigo 73, inciso 1-A, alíneas b e c, e inciso 2, alínea b, do CTE, com redação conferida pela mesma normativa de 2013 também foram declarados inconstitucionais. Como ainda não havia sido editada a complementar, que se refere o artigo 155 da Carta Magna, não poderia o legislador goiano disciplinar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que o de cujus ou doador é domiciliado ou residente no exterior.
O desembargador Ney Teles de Paula destacou, também, que cabe ao Estado-membro, “no exercício de sua competência tributária, tratar do tributo e das respectivas obrigações tributárias paralelas, a judicialização das relações de direito material que dão ensejo à exação atraem a imposição de normas de processo, as quais só podem ser editadas pela União”. Dessa forma, foi, também, reconhecida a inconstitucionalidade formal do artigo 88-A, inciso 1, alíneas a e b do CTE, por violação aos artigos 2º e 4º da Constituição Estadual.
Foi julgada parcialmente procedente a inconstitucionalidade do artigo 72-A, incisos 1 e 2 do CTE, alterado pela Lei nº 18.002/2013, para que somente seja aplicado tais dispositivos somente nos casos de comprovada dissimulação do negócio jurídico, observados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. "Ao assentar expressas situações em que não se demonstra riqueza apta a permitir aquisição onerosa de bens, a norma dispara a favor do Fisco a possibilidade de declarar, ante a demonstração de potencial dissumulação, a verdadeira doação", elucidou o magistrado.
Não foram procedentes os pedidos em relação aos artigos 74, inciso 2, alínea E e o artigo 73, inciso 3, uma vez que o excedente de meação configura ato de liberalidade, em que o convivente ou o cônjuge acorda, no procedimento de dissolução, que parcela ideal ou não de seu patrimônio passe a pertencer ao outro.
Do mesmo modo, foi julgado improcedente o artigo 72, parágrafos 7º e 8º do CTE, quando não foi verificada nenhuma afronta aos dispositivos da CTE – artigo 2º, parágrafo 2º, elencados pela requerente como ofendidos pela norma impugnada. A corte também não aceitou o argumento de inconstitucionalidade a respeito da expressão “valor de mercado”, inserida no caput e seus parágrafos 1º e 2º, do artigo 77, do CTE, uma vez que é sinônimo da expressão “valor venal”.
O magistrado relator também não reconheceu a parte da ação que alega obscuridade do mérito de ajuste do valor, quando não indica os dispositivos afrontados da Constituição Estadual. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)