Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, negando o vínculo de agente comunitária de saúde a cargo público. Ela foi contratada temporariamente para atender aos interesses da administração do município de Itumbiara, mediante processo seletivo simplificado.
A profissional acionou a justiça solicitando que fosse aplicada a seu caso a Lei Municipal nº 3.337/2007, que determina que a categoria será regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do referido município. Além disso, buscou obter direito sobre licença-prêmio e anuênio.
Entretanto, com base no artigo 487, inciso 1 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo da comarca de Itumbiara julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Insatisfeita com a sentença, ela interpôs recurso sob o argumento de que a contratação de agentes comunitários de saúde, por meio de processo seletivo simplificado, substitui uma exceção à obrigatoriedade a concurso público.
No entendimento do juiz substituto, contudo, ao contrário do que alega a autora, o fato de a Lei municipal prever que os cargos de agentes comunitários de saúde ou de endemias serem regidos pelo regime jurídico estatutário, não estende o benefício a essa categoria os direitos inerentes aos servidores públicos efetivos.
Sebastião Luiz Fleury enfatizou que antes da Lei Municipal, o Poder Executivo local já era regido por outro projeto de lei, ou seja, a Lei Complementar de nº 012/99. Nele, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
“A investidura em cargo público ocorrerá por meio de posse. Além disso, são formas de provimento em cargo público, o funcionário que for nomeado, promovido, assim como reconduzido a outro cargo na administração pública, conforme estabelece a Lei Complementar do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)