O juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara de Iporá, determinou que o Município de Iporá providencie, no prazo de 30 dias, a fiscalização rotineira dos estabelecimentos bancários, com o objetivo de verificar a qualidade da prestação dos serviços. Caso haja descumprimento da sentença, o magistrado fixou multa no valor de R$ 3 mil por dia de atraso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob a alegação de que a prefeitura tem sido omissa quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento da Lei Municipal nº 1.109/03, promulgada com a finalidade de melhorar o atendimento ao consumidor dos serviços bancários. Disse que o fato de o município não fiscalizar a conduta dos fornecedores tem causado prejuízos à coletividade. O Município de Iporá foi citado, mas não apresentou contestação.
Wander Soares Fonseca informou que o 4º artigo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece objetivamente, como princípios, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação governamental, no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta. Disse, ainda, que nesse mesmo artigo, ficou estabelecido, como objetivo da política nacional, o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, e ainda a melhoria de sua qualidade de vida.
O magistrado explicou ainda que, mesmo que tenha sido comprovado a existência de medidas adotadas pelos fornecedores de serviços bancários para cumprir as determinações da lei municipal, a obrigação de fiscalização ostensiva por parte do município não foi comprovada. “Como é notório, há inúmeras demandas que abarrotam o Poder Judiciário pleiteando indenizações por violação à dignidade da pessoa humana, que é exposta a horas de espera em fila de banco, requerendo reparação por danos morais”, afirmou Wander Soares.
Portanto, asseverou que a omissão da prefeitura tem causado prejuízos aos consumidores, desrespeitando a sua dignidade, saúde e melhoria de qualidade de vida, “com o melhor aproveitamento de seu precioso tempo de vida”. Sentença nº 200802653264 (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)