A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considerou constitucional a Lei Municipal de Formosa nº 090, de 2013, que alterou a planta de valores imobiliários da cidade, base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os componentes da Corte Especial acompanharam o voto do relator, desembargador Norival Santomé, que negou pedido do então presidente do Partido Democrático Brasileiro (PDT), vereador Natanael Caeter, que pretendia que a legislação fosse declarada inconstitucional.
O vereador alegou que a referida lei alterou os valores constantes do anexo 1, 2 e 3 da Lei Municipal nº218 de 2009 que instituiu a planta de valores imobiliários de Formosa. Ele argumentou que o prefeito do município não demonstrou os motivos reais do aumento dos valores da planta imobiliária, o que, para ele, é abusivo e evidencia desvio de finalidade, ferindo a moralidade administrativa.
Natanael Caeter alegou ainda que a aprovação da lei padece de inconstitucionalidade ao violar formalidades legais exigidas para a tramitação, por seguir rito extraordinário sem que fosse possível.
Toda via, ao analisar as provas acostadas aos autos, Norival Santomé (foto à direita) salientou que se verifica que o então prefeito da cidade encaminhou oficio à Câmara Municipal de Formosa convocando os vereadores a participarem da sessão extraordinária para apreciação e votação da referida lei, em 11 de novembro de 2013, e que a sessão foi realizada no dia seguinte, obedecendo ao prazo de 24 horas para a sua realização.
O relator acrescentou que o prefeito sancionou a Lei nº 090, em 2013, após a Câmara Municipal votá-la, para entrar em vigor apenas em 1º de Janeiro de 2014. Por isso, segundo disse, trata-se de medida legitima, conforme o artigo 150, da Constituição Federal, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, o que não acontece neste caso, explicou o desembargador.
Norival Santomé finalizou que “a parte autora não conseguiu demonstrar que com a alteração das plantas de valores ocorreu majoração confiscatória vedada pelo artigo 150 da Constituição Federal, por isso, julgo improcedente o pedido”. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)