Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, seguindo voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, determinaram que não seja sacrificado um cão da raça Buldogue Inglês acometido por Leishmaniose Visceral Canina (LVC). Apesar de impedir a eutanásia, o magistrado determinou que o animal seja submetido a tratamento e que, nesse período, seja impedido de deixar a residência do dono. Isso, segundo Faiad, como forma de impedir a disseminação da doença.
De acordo com o processo, Lucas de Castro Santos, dono do cachorro de nome Buda, impetrou mandado de segurança contra o secretário de Saúde do Estado de Goiás, Leonardo Moura Vilela, diante do cumprimento da Portaria Interministerial nº 1.426 que proibe o tratamento da doença com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Razão pela qual determinou que o cão fosse submetido à eutanásia. Considerado um problema de saúde pública, a doença sistêmica é causada por protozoário transmitido por meio de picada, podendo afetar pessoas e animais. No Brasil, a principal espécie do vetor responsável pela transmissão é popularmente conhecida como mosquito-palha.
Conforme informado na petição inicial, o proprietário do cão levou o animal de cinco anos a uma clínica veterinária, em Goiânia, para diagnóstico de uma lesão em um dos olhos, no início de junho de 2016. A princípio, os veterinários sugeriram que fosse realizada uma cirurgia para reparar o olho lesionado, a qual foi realizada em junho do mesmo ano. Contudo, em virtude da não cicatrização do olho, foi iniciada uma investigação aprofundada sobre o estado de saúde do bicho. Posteriormente, o cachorro foi diagnosticado com LVC.
Lucas foi informado pela clínica que, após o diagnóstico positivo, o procedimento obrigatório seria informar a Vigilância Sanitária da capital para que o órgão, em parceria com o Centro de Zoonoses, levasse o cachorro para ser sacrificado, sem que ele pudesse sequer retornar para a casa do dono. Ele, no entanto, informou que arcaria com o tratamento, de forma particular, uma vez que o cachorro é considerado, por ele, com um membro da família. Apesar disso, foi informado, que, para que os médicos veterinários da clínica não sofressem as sanções previstas na Portaria Interministerial, eles seriam obrigados a notificar as autoridades responsáveis pela eutanásia do animal, o que foi feito.
Para evitar, então, a eutanásia, Lucas entrou com mandado de segurança, que foi negado no primeiro grau. O caso voltou a ser analisado no TJGO por conta de recurso proposto pelo dono do bicho. Wilson Safatle Faid afirmou que consultou o Portal da Saúde do MS. Segundo ele, os medicamentos utilizados para tratamento não eliminam por completo o parasita nas pessoas e nos cães. “No Brasil, o homem não tem importância como reservatório, ao contrário do cão, que é o principal hospedeiro do parasita”, frisou, acrescentando que, nos cães, o tratamento até pode resultar no desaparecimento dos sinais clínicos, porém, continuarão como fontes de infecção para o vetor e, portanto, um risco para saúde da população humana e canina. De acordo com o juiz substituto em segundo grau, por esta razão o Ministério da Saúde recomenda a eutanásia dos animais infectados e proíbe o tratamento com produtos de uso humano ou não registrado.
O magistrado ponderou que, “em análise dos documentos anexados aos autos denota incontroverso o diagnóstico de Leishmaniose Visceral Canina no cão Buda, pertencente a Lucas”, afirmou. No entanto, o magistrado explicou que, recentemente, o medicamento indicado para o tratamento da LVC foi autorizado por meio de Nota Técnica divulgada no ano passado pelo Mapa e pelo Ministério da Saúde. “Observa-se, então, a autorização do tratamento, uma vez que está em conformidade com a Portaria vigente”, afirmou, determinando ainda que mensalmente seja feita avaliação pelo veterinário do animal, bem como a utilização contínua de produtos para repelência do inseto vetor, além da reclusão do animal no domicílio do proprietário até o término do tratamento. “Evitando assim a disseminação da doença, uma vez que o cão do impetrante ainda pode ser considerado um possível reservatório do protozoário transmissor”, frisou o juiz. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)