O Município de Rio Verde deverá pagar a quantia de R$ 18 mil a Edson Candido de Oliveira, pela locação de um caminhão de sua propriedade. O veículo foi usado para regar canteiros instalados nas ruas da cidade. A Prefeitura havia se negado a efetuar o pagamento sob alegação de que o contrato foi firmado apenas verbalmente. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Consta dos autos, que a prefeitura de Rio Verde contratou um caminhão do agente público Edson Candido de Oliveira para regar, no período entre 10 de janeiro de 2009 a 10 de março de 2009, os canteiros da cidade. De acordo com ele, a prestação dos serviços foram realizados junto à Superintendência de Parques e Jardins. Após o encerramento do serviço combinado, ele procurou a prefeitura com o intuito de receber o pagamento, oportunidade em que foi formalizado o Procedimento Administrativo nº 014006644. Entretanto, a efetivação do pagamento foi negada pelo atual então secretário de Ação Urbana Demilson Lima.
Diante disso, Edson Candido moveu ação contra o município, tendo por objetivo receber o pagamento pelos serviços prestados. O juízo da comarca de Rio Verde julgou procedente o pedido dele, condenando o município ao pagamento da quantia solicitada. Inconformado com a sentença, o município sustentou a nulidade da negociação realizada com o agente público, uma vez que houve ausência de contrato e de licitação, bem como destacou a falta de provas da prestação do serviço.
Alegou, ainda, que o parecer jurídico apresentado por Edson Candido não foi homologado pela Procuradoria Geral do Município, em tempo hábil, de modo que não possui o requisito de eficácia, bem como destaca a impossibilidade da realização de pagamento sem a observância do disposto na Lei nº 4.320/64.
“O que temos, no presente caso, é um acordo verbal pactuado entre a Administração Pública, por meio da Superintendência Municipal de Parque e Jardins, e de fato houve a efetiva prestação de serviços a esta Secretaria, conforme foi declarado, em anexo, nos autos pelo Superintendente Wolney Marques Pereira”, explicou o desembargador.
Ressaltou, ainda, que apesar de não constar nos autos a referida declaração dos serviços acerca da sua efetiva realização, consta neste parecer jurídico elaborado por servidor da municipalidade o relato detalhado acerca do mesmo e a afirmação sobre a ocorrência dessa prestação.
“É dever do Poder Público efetivar o pagamento do contrato verbal pactuado com o particular, não podendo eximir-se da obrigação, sob o argumento de que o contrato é nulo”, enfatizou o desembargador. Votaram com o relator, o juiz Delintro Belo de Almeida Filho e os desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa e Francisco Vildon José Valente. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)