A empresa Tractebel Energia S/A foi condenada a pagar o valor de R$ 5.240,04 por mês a José Pereira Neto e Maria Aparecida Gomes Ferreira, a título de indenização por danos materiais, em razão de a geradora de energia ter alagado as terras do casal durante a construção da Usina Hidrelétrica de Cana Brava (UHE). A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
De acordo com o processo, o ex-vereador e sua esposa compraram o equivalente a 29, 6 alqueires de terras, localizados no município de Cavalcante de Goiás. Consta que a geradora de energia, responsável pela construção de todo o complexo da Usina Hidrelétrica de Cana Brava, inundou a propriedade do casl e vizinhos. Diante disso, requereram que a UHE de Cana Brava fosse condenada a pagar indenização por danos materiais na importância de R$ 148 mil, bem como lucros cessantes no importe de R$ 2 mil mensais e, ainda, multa diária a partir da citação.
Ao analisar o feito, o juízo da comarca de Minaçu concedeu o benefício. Inconformada, a Tractebel Energia S/A interpôs recurso, sob o argumento de que a prova pericial demonstrou que toda a área atingida pela Usina Hidrelétrica de Cana Brava foi devidamente desapropriada, não havendo que se falar em área remanescente e passível de indenização.
Ressaltou, ainda, que não há fundamento técnico que justifique o valor condenatório arbitrado na sentença, uma vez que o perito não indicou a metodologia utilizada para apuração da quantia indenizatória. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de seja julgado improcedente o pedido inicial, requerendo ainda a condenação arbitrada, apenas, no valor máximo de R$ 1.066,69, a partir da realização do laudo pericial.
O desembargador, ao apreciar os autos, argumentou que a perícia técnica foi realizada por perito nomeado pela magistrada, com acompanhamento de assistente técnico, os quais realizaram visitas à propriedade deles, localizada em Cavalcante de Goiás. O laudo pericial concluiu que foi encontrado o valor de R$ 5.240,04, referente ao valor da indenização de 2,27.63 hectares de área remanescentes, de diferença de cota, não paga anteriormente.
“Tenho que deve ser considerado o valor apurado na perícia técnica, conforme decidiu a magistrada de 1º grau, uma vez que esta foi realizada, tendo como parâmetro as Normas de Avaliação de Imóveis Rurais e da Associação brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme informações do perito judicial não havendo razões para contestar a sua idoneidade”, explicou o desembargador.
Ressaltou, ainda, que para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, é indispensável o dano, a culpa e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pelas vítimas, conforme prevê o artigo 186 e 927 do Código Civil. “Em face de tais considerações, tenho que o dano, a culpa e o nexo de causalidade estão evidenciados, uma vez a empresa causou prejuízos aos proprietários e estes não foram devidamente indenizados. Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição. Veja a decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)