O juiz Fernando de Mello Xavier, do 11º Juizado Especial Cível, condenou o Araguaia Shopping Ltda. a indenizar Rosineide da Silva Cardoso em R$ 2.404,88, a título de danos materiais ,e R$ 2 mil por danos morais. Em junho de 2015, o veículo dela, que estava no estacionamento do estabelecimento, teve o retrovisor arrancado enquanto ela fazia compras no local.
Segundo o processo, ao retornar ao estacionamento, a cliente constatou que o retrovisor direito do veículo havia sido arrancado. Imediatamente, Rosineide buscou auxílio dos seguranças do shopping, que acionaram a administração. Ainda, de acordo com a ação, um representante da empresa foi até o local, onde foram tiradas fotos e feito relatório de ocorrência. O prazo dado foi de 15 dias para a análise das filmagens e demais procedimentos de comprovação.
Cumprido o prazo, ela retornou à sede da empresa. Conforme informação recebida, segundo a petição inicial, o ressarcimento seria feito por meio de depósito bancário cujo produto e mão de obra foram orçados em R$ 2.507,00. Porém, o acordo não foi cumprido.
Em sua defesa, o Araguaia Shopping negou que o fato tenha ocorrido no estacionamento. Sustentou ainda a não existência de dano moral e material e a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o juiz apontou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido no seu estacionamento. “O empreendimento que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos independentemente de culpa”, afirmou.
O magistrado explicou que, ao demonstrar indisposição em reparar o dano material do veículo, a empresa extrapola o mero aborrecimento causado ao cliente. “Disponibilizar o estacionamento é uma forma de atrair consumidores, oferecendo comodidade e segurança ou, no mínimo, essa é a expectativa”, ressaltou.
Recorrência
Em 2015, a Maia e Borba S.A., proprietária do Araguaia Shopping, também foi condenada a indenizar a empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. em R$ 26.150 por roubo ocorrido no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. Um funcionário da Transbrasiliana foi roubado enquanto transportava o valor de R$ 52.230, referente à venda de passagens da empresa.
No caso, o relator considerou que o shopping deveria indenizar pela falha de segurança no estacionamento, porém reconheceu a culpa concorrente da empresa por “portar vultuosa quantia sem avisar a segurança do shopping ou contratar empresa especializada”. Veja decisão. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)