A Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e a Brasil Telecom S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 8 mil a Maria Helena Ferreira Gomes, a título de indenização por danos morais, em virtude de terem indevidamente inscrito o nome dela no rol do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
De acordo com os autos, Maria Helena foi fazer uma compra a prazo, momento em que foi impedida por estar com o nome restrito junto ao órgão de proteção ao crédito. Ao fazer a consulta, ela obteve a informação de que tinha uma dívida no valor de R$ 131, 43. Após isso, a mulher procurou a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, quando foi informada da dívida. Ela relatou, ainda nos autos, que tentou argumentar que o débito era indevido, todavia, a ré se mostrou irredutível.
Ao ser acionada na justiça, o juízo da comarca de Anápolis julgou procedente o pedido da mulher. Inconformada, a Atlântico Fundo de Investimento, responsável pelo serviço de cobrança de créditos inadimplidos da Brasil Telecom S/A, recorreu, sob o argumento de que a dívida refere-se a um pagamento não efetuado junto a Brasil Telecom. Alegou, ainda, que a cliente teve o serviço regularmente instalado, mediante solicitação via telefone. Solicitou a improcedência da sentença sob a justificativa de que a usuária não adotou medidas como o cancelamento da linha, assim como não providenciou inquérito policial para que fosse apurada a suposta falsificação ou fraude no ocorrido.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 17 (Lei 8.078/90), o autor do ato ilícito fica obrigado a repará-lo, uma vez que a irregularidade era possível de ser detectada com a adoção de procedimentos mais rígidos. “Não há que se falar em legitimidade de cobrança, uma vez que nos autos a referida notificação e nem a comprovação do contrato de serviço ficaram comprovados”, explicou o desembargador.
De acordo com Olavo Junqueira, diante da inexistência de provas concretas hábeis, a inscrição do nome da parte autora caracteriza conduta abusiva, o que se impõe para a manutenção da sentença que reconhece a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço de cobrança. “Ficaram comprovados aqui o nexo de causalidade entre a cobrança indevida, bem como a inscrição ilegítima da consumidora e o dano causado. Quanto ao montante fixado, a título de reparação civil pelo dano moral experimentado, tenho como razoável e proporcional o propósito de reparação pelo abalo sofrido”, frisou o magistrado.
Votaram, além do relator, o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz em segundo grau, Roberto Horácio de Rezende, em substituição do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan S. de Sena conceição. Esteve presente também o procurador de justiça, Wellington de Oliveira Costa. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)