Um policial militar foi condenado a pagar multa de três salários mínimos a ser recolhido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Formosa, em virtude de o adolescente ter seu nome e documento divulgados indevidamente na internet. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau Wilson Safatle Faiad.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), o PM, em 1 de abril de 2016, veiculou no portal ocorrênciaspoliciais.com.br o nome e documento de um menor apreendido com munição, arma de fogo e pé de maconha, cujo crime havia ocorrido no Setor Nordeste, no Município de Formosa de Goiás.
Ainda, segundo o MPGO, o policial militar, na qualidade de responsável por todas as veiculações no referido portal de notícias, cometeu infração administrativa tipificada no artigo 247, da Lei 8069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Diante disso, o Ministério Público requereu que fosse determinada a aplicação de multa ao policial que veiculou, de forma indevida e sem autorização, o nome do menor no meio de comunicação. O juízo da comarca de Formosa acatou o pedido do MPGO.
Inconformado, o policial militar defendeu a inexistência de adequação do fato ao artigo 247, da Lei nº 8.069/90 do ECA, bem como a conversão da multa fixada em prestação de serviços à comunidade, redução do valor ou, ainda, o parcelamento da dívida.
Ao analisar os autos, o magistrado explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 247, proíbe a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que mencionem o nome de crianças e adolescentes.
“No caso em exame, restou comprovado que o policial militar, ao publicar a matéria jornalística em site da internet, não se acautelou de proteger o nome do menor, identificando-o de forma expressa e infringindo a norma contida no artigo 247 da Lei nº 8.069/90”, argumentou o juiz.
De acordo com Wilson Safatle, mesmo que a publicação tenha sido retificada, muitas delas ficam eternizadas no mundo virtual, o que acaba gerando dano às pessoas.
Para o magistrado, o valor da multa arbitrada deve ser mantida, uma vez que atende ao propósito punitivo e apto a evitar a reiteração da conduta fixada no patamar mínimo previsto no artigo 247, da Lei nº 8.069/90 do ECA.
“O valor da pena de multa deverá ser pago de uma só vez, uma vez que o apelante possui condições de arcar com o valor da multa”, acrescentou o magistrado. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)