whatsappO juiz substituto Rodrigo Foureaux, respondendo pela comarca de Niquelândia, condenou o Estado de Goiás a indenizar uma mulher, em R$ 10 mil, por danos morais. Ela teve Boletim de Ocorrência divulgado pelo Corpo de Bombeiros, após tentativa de suicídio, em grupos de WhatsApp.

A mulher propôs ação de reparação por danos morais, alegando que após tentar suicídio foi atendida pela 8ª Companhia Independente Bombeiro Militar do Estado de Goiás e levada a um hospital municipal de Niquelândia, onde recebeu atendimento de urgência. Informou que após alguns dias se deparou com várias mensagens, no aplicativo WhatsApp, constando uma imagem do resumo da ocorrência. Aduziu que a divulgação do ocorrido maculou sua imagem, tendo sofrido constrangimentos, adquirindo imagem de “suicida” perante a sociedade.

O Estado de Goiás apresentou contestação defendendo a inexistência de responsabilização civil por supostos atos lesivos, pugnando pela improcedência dos danos morais.

Ato ilícito

Rodrigo Foureaux informou que, neste caso, há a colisão entre dois direitos fundamentais contrapostos, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) e à liberdade de expressão e de informação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal). Contudo, disse que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, encontrando limites quando se depara com o direito à imagem e à honra. Afirmou que não houve nenhum fundamento relevante que autorizasse a divulgação das imagens.

"As notícias, quando ruins, se propagam em uma velocidade incrível, chegando a rodar o país em pouco tempo. Lamentavelmente, a impressão que se tem é que muitos parecem ter prazer com o sofrimento alheio, o que pode ser denominado de 'schadenfreude'", explicou o juiz. “A tentativa de suicídio é um ato de extrema tristeza para quem tenta e para a família da vítima, sendo um resultado decorrente, muitas vezes, de patologia que merece tratamento e cuidado médico necessários, não desprezo, desatenção ou divulgação que podem até mesmo agravar o estado psíquico da pessoa que tentou se matar”, lamentou.

Quanto à responsabilidade pelo dano causado, o magistrado citou o artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal, o qual prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Ao final, observou que, notícias como essas do caso, têm grande repercussão negativa, não se mostrando razoável admitir que um fato dessa magnitude não chegasse ao conhecimento de vizinhos, parentes e amigos. "Nesse viés, o resultado lesivo é evidente, eis que a parte autora, indevidamente, teve sua intimidade exposta, em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização", concluiu. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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