iStock-636228396Embora tenha vivido quatro anos com seu companheiro, hoje falecido, uma mulher não conseguiu que a Justiça reconhecesse a união estável, porque não conseguiu comprovar que sua relação amorosa era pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de construir família. A decisão, relatada pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, foi acatada por unanimidade pelos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação interposta pelos herdeiros do falecido, que ainda não havia se separado da mãe deles.

Com isso, o relator reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Goiânia, que havia reconhecido a união estável do casal no período que estiveram juntos, entre agosto de 2003 e junho de 2007, e finda com a morte do homem, ocorrida no dia 26 de agosto deste ano.

Os herdeiros sustentaram ausência de requisitos legais imprescindíveis para o reconhecimento da união estável entre o casal, especialmente por conta do vínculo matrimonial com sua legítima esposa, a qual o acompanhou até o final da vida. Alegaram que a recorrida não fez prova da referida separação de fato e do esforço comum com vista a aquisição de bens, e ausência de seu nome em documentos formais, como declaração de Imposto de Renda, ITR, plano de saúde e contratos bancários. Também alegaram que a mulher não permaneceu no hospital com o companheiro em seus últimos dias de vida, ou mesmo em seu velório e sepultamento privado.

050912Ao se manifestar, o relator Alan Conceição ponderou que a mulher, “ao longo do período alegado, não somente não logrou comprovar, a tempo e a contento, a separação de fato entre seu companheiro e sua esposa, bem como não demostrou, com satisfação, que a sua relação amorosa com o de cujus gozava de publicidade e perseguia a constituição de família”. Para ele, as declarações testemunhais, a posse de objetos pessoais e fotos, por si só e isoladamente, não prestam para revelar que duas pessoas conservaram-se em uma união estável, senão para ilustrar que alimentaram um caso.

Alan Conceição ponderou também que, geralmente privada de registro cartorário e da facilidade probatória que sua formalidade exibe, impõe a união estável elementos de convicção contundentes, pertinentes e contemporâneos, com aptidão para denunciarem que, durante todo o tempo alegado, a convivência nunca foi sonegada, pausada, episódica e com o fito primordial de entretenimento mútuo e satisfação da lascívia entre ambos. “Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o magistrado.

Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de ordens social, previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam”.

Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e, que se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos.

Na mesma ordem de ideias, o magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteira, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação “ francamente, não permitem seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou a qualquer um com quem se tem intimidade. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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