Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Norival Santomé, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda aposentadoria por invalidez ao motoboy Carlos Roberto Eduardo Nunes, que ficou com sequelas após um acidente de trânsito. A sentença primeiro grau foi parcialmente reformada, apenas para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009.
Carlos Roberto narrou, na peça inicial, que era empregado da empresa D. L. Nunes, na função de motorista e motoboy. Quando retornava de uma entrega de mercadorias, sofreu um acidente automobilístico que resultou em lesões físicas.
Após a sentença determinando a concessão da aposentadoria por invalidez, o INSS interpôs apelação cível alegando que faltam pressupostos necessários à concessão, como a prova de que a doença incapacitante se deu em data posterior ao período de carência. Impugnou laudo judicial oferecendo parecer técnico no sentido de que a limitação parcial é compatível com o exercício laboral prescindindo de reabilitação profissional.
Contudo, o desembargador informou que o laudo médico elaborado pela perícia médica judicial afirmou a incapacidade absoluta do motoboy em continuar suas funções. Disse, ainda, que estão presentes os requisitos a permitir a concessão da aposentadoria, sendo elas, a qualidade do segurado, a carência exigida e a incapacidade permanente atestada por laudo médico judicial.
“Assim, inegável a diminuição na capacidade laborativa do apelado, visto que existe sequela que levou a um quadro de invalidez parcial completa, funcional e permanente do ombro esquerdo para as atividades laborativas e recreativas, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, sendo justa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ressaltando que restou comprovado o nexo da causalidade entre a lesão acidentária e as atividades desempenhadas pelo trabalhador”, afirmou Norival Santomé.
Por fim, explicou que, como a condenação à Fazenda Pública não é de natureza tributária, aplicam-se os juros moratórios de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1ºF da Lei 4.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)