Marcos Costa Santos foi condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado de matar o colega de trabalho Antônio Carlos Lemes Alves. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve sentença do juízo de Caiapônia. A relatoria é do juiz substituto em 2º Grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Denúncia
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o réu, no dia 13 de maio de 2013, por volta das 21 horas, na Fazenda Primavera, conhecida por “Fazenda da Dona Messias”, no município de Palestina de Goiás, desferiu vários golpes de facão contra a vítima Antônio Carlos Lemes Alves, causando-lhe a morte.
Consta dos autos que o Marcos trabalhava e residia na fazenda, juntamente com a vítima e outros peões. Na tarde do crime, dois peões foram pescar no Rio Bonito e ao retornarem notaram que Antônio estava morto, enquanto Marcos preparava a mala para fugir do local.
Ainda, segundo a peça acusatória, o crime ocorreu após fazer uso de bebidas alcoólicas. Marcos teria pegado o facão, quando partiu para cima de Antônio, desferindo-lhe seis golpes, que atingiram a cabeça e o pescoço da vítima. O réu foi pronunciado com base no artigo 121, do Código Penal.
Durante a sessão do júri, o Conselho de Sentença acolheu todas as teses de acusação, tendo reconhecido o crime de homicídio qualificado, acolhendo as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ele foi condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão.
Irresignado com a sentença, a defesa do réu pugnou pela nulidade da sessão de julgamento, alegando que Marcos não foi submetido a exame de insanidade mental e que não foi acolhida tese que apontou que ele agiu em legítima defesa. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, solicitando o desprovimento do apelo.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a cassação do veredicto não merece acatamento, uma vez que o réu não demonstrou razoável suspeita do comprometimento da sua saúde mental, tendo por objetivo viabilizar a realização da perícia médica e, assim comprovar a excludente de culpabilidade e da inimputabilidade.
De acordo com o juiz substituto em segundo grau, é evidente, pela narrativa dos fatos, que o homicídio se deu por motivo fútil, com emprego de meio cruel e sem qualquer possibilidade de defesa da vítima.
“Em respeito à soberania mitigada dos pronunciamentos leigos, deve ser confirmado o veredicto condenatório do Tribunal do Júri, que acolheu uma das versões do fato criminoso com amparo na prova produzida nos autos,” afirmou Fábio Cristóvão. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)