Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto da relatora desembargadora Elizabeth Maria da Silva para declarar a constitucionalidade de legislação que amplia de 13 para 15 o número de vereadores da Câmara Municipal de Cidade Ocidental. A quantidade de parlamentares está prevista no artigo 2º, da Emenda de nº 6, de 12 de abril de 2016, que altera a Lei Orgânica do município.
O aumento do número de vereadores foi questionado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que apontou que Câmara Municipal de Cidade Ocidental aprovou a emenda prevendo que a modificação seria fixada já nas eleições municipais de 2016. Diante disso, o órgão ministerial ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objetivo impedir a majoração , sob alegação de que o fato violaria o princípio da anterioridade eleitoral, prevista no artigo 16 da Constituição Federal.
Em sua defesa, a Câmara Municipal de Cidade Ocidental, por sua, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a emenda não é lei que altera o processo eleitoral, mas, sim, legislação que muda a instituição do ente federativo municipal e que só reflexamente produz efeitos no processo eleitoral.
Pontuou, ainda, que a emenda regulamentadora do número de vereadores poderia ter aplicação imediata nas eleições de 2016, desde que a mojoração ocorresse antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias. E esse requisito foi observado, segundo a Câmara Municipal, uma vez que a Emenda 06/2016 foi promulgada em 12 de abril de 2016 e entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, precedendo em muito o prazo final de deliberação das convenções partidiárias, que se deram no dia 5 de agosto de 2016.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, por sua vez, se manifestou pela rejeição das preliminares e pela procedência do pedido, para declarar inconstitucional o artigo 2º da Emenda nº 6, de 12 de abril de 2016, da Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental.
Sentença
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito regional, não tem outra finalidade senão preservar a força normativa da Constituição Estadual, cujo vetores subordinam os atos normativos estaduais e municipais.
Ressaltou, ainda, que a incidência imediata da Emenda nº 6, de 12 de abril de 2016, à Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental, cujo teor ampliou o número de cadeiras na Câmara Municipal, não rompeu a igualdade de participação e competitividade das agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral, uma vez que foi editada antes das convenções partidárias e aplicada de forma homogênea.
“A norma municipal não criou deformação alguma que afetasse a normalidade das eleições, nem introduziu fator que perturbasse a condução do pleito, tampouco foi motivada por algum propósito casuístico e, por isso, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade eleitoral”, afirmou a desembargadora. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)