A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que, em assembleias de credores, para fins de aprovação de planos de recuperação judicial, as abstenções não podem ser consideradas como anuências. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Itamar de Lima.
O agravo de instrumento foi apresentado pela Porto Brasil Indústria Comércio Importação de Alimentos LTDA e pela Porto Brasil Logística e Participações contra decisão que entendeu como favoráveis as ausências registradas em votação. No recurso, representantes das empresas pediram que os não votantes não fossem contabilizados.
Ao analisar a peça, o magistrado relator ponderou que embora a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) seja omissa quanto à abstenção de votos, por credor ou classe creditícia, é possível fazer uma aplicação em analogia ao artigo 129 da Lei de S/A (Lei 6.404/1976).
“O credor que se abstém de votar, evidentemente, não vota pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial da empresa, ou seja, sua inércia tem o mesmo efeito do que vota em branco. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que seu crédito não pode ser computado para fins de quórum de deliberação”, destacou o desembargador. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação do TJGO)