Felipe Morais Tavares foi condenado a 21 anos e 8 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado por matar Paulo Sérgio de Oliveira e por tentar matar Aparecida Lopes Guimarães. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve sentença do juízo da comarca de Padre Bernardo. A relatoria é do desembargador Edison Miguel da Silva Jr.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 22 de junho de 2014, por volta das 5 horas, no Setor Divinópolis, em Padre Bernardo de Goiás, Felipe Morais e Aparecida estavam em um bar ingerindo bebidas alcoólicas, quando iniciaram uma discussão.
Ela, então, resolveu retornar a sua residência. Ocorre que, no trajeto, Aparecida encontrou Paulo Sérgio, seu ex-companheiro, e ambos foram para a casa dela. Depois de algum tempo, o denunciado foi até o local e encontrou o homem, momento em que lhe aplicou uma gravata e passou a desferir-lhe golpes de faca na cabeça, ocasionando várias lesões, que resultaram em sua morte.
Ainda, segundo a peça inicial, ele pegou um pedaço de madeira e passou a golpear também a cabeça da mulher. Contudo, a vítima somente não foi a óbito devido a intervenção de vizinhos que acionaram a Polícia Militar. O denunciado fugiu do local.
Ao ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença condenou o denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e tentado. Inconformado, o réu recorreu, pedindo a diminuição da pena aplicada, sob alegação de falta de provas, bem como não possui antecedentes em seu desfavor.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a sentença deverá ser mantida, uma vez que o denunciado agiu com exacerbada violência contra as vítimas, quando desferiu-lhes inúmeros golpes. Apesar da alegação da defesa de que o réu não possui antecedentes criminais, Edison Miguel afirmou que o apelante possui uma condenação transitada em julgado em data posterior ao presente fato.
“A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base”, explicou o desembargador.
De acordo com ele, a sentença anotou que não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes para ambos os crimes, tornando a pena pelo crime de homicídio consumado definitiva.
Crime tentado
No que diz respeito ao crime tentado, o desembargador disse que para atingir o patamar de redução, deve-se levar em consideração o inter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição. “No caso, o delito só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, uma vez que a vítima foi atingida na cabeça.
Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que também presidiu a sessão e João Waldeck Félix de Sousa. Veja decisão. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)