iStock-139557987Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do juiz substituto em 2º grau, Sival Guerra Pires, para manter sentença que condenou David Almeida da Silva a 12 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pela morte de Márcio Valério Dias Filho, namorado de sua ex-companheira. A pena deverá ser cumprida em regime fechado.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), o crime aconteceu em 29 de setembro de 2015, por volta das 8 horas, na Avenida Coruça, Setor Jardim Helvécia, em Aparecida de Goiânia. Consta que o denunciado era ex-namorado da atual companheira da vítima e não aceitava o fim do relacionamento, razão pela qual passou a ameaçar ambos.

Narra a peça acusatória, que o denunciado namorou durante 8 anos com ela e conhecia a rotina da mulher. Na manhã do dia dos fatos, após Márcio levar a namorada ao trabalho, ele foi atingido por vários disparos de arma de fogo, efetuado por David. Ainda, segundo a denúncia, o acusado não proporcionou à vítima qualquer chance de defesa, ocasionando a sua morte no local do fato.

Durante julgamento por um júri popular, o Conselho de Sentença, por unanimidade, condenou o denunciado pelo crime, nos termos do artigo 121, 2º incisos do Código Penal. Irresignada, a defesa de David Almeida recorreu da sentença, postulando a cassação do julgamento, em razão de não ter nenhuma prova que pudesse amparar a imputação contida na denúncia.

Salientou, ainda, a existência de contradições nos depoimentos testemunhais e o fato de a arma de fogo utilizada no delito não ter sido encontrada. Apontou a ilicitude na busca domiciliar realizada para apreensão de um capacete, a qual não teria sido precedida de mandado judicial.

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Ao analisar os autos, o magistrado disse que a materialidade do delito ficou demonstrada pelo Laudo de Exame Médico, Cadavérico, Relatório Técnico-Científico Necropapiloscópia e Laudo de Exame de Perícia Criminal - caracterização de elementos de munição da arma de fogo.

O magistrado ressaltou, que, ao contrário da assertiva sustentada pelo processado de que não conhecia e sequer teria visto a vítima, certo é que ficou satisfatoriamente comprovada a existência de desavenças anterior entre eles, como foi relatado por sua ex-namorada.

De acordo com o magistrado, a dinâmica dos fatos ficou comprovada com riqueza de detalhes, uma vez que o processado conhecia o itinerário da vítima. Ele teria aguardado o rapaz levar a mulher ao trabalho para pôr em prática o seu intento homicida.

“Além de sua ex-namorada, outras testemunhas que presenciaram o fato narraram as semelhanças físicas entre o processado e a pessoa vista efetuando os disparos”, afirmou o juiz. Segundo ele, à luz desses elementos de prova, infere-se o afastamento da tese absolutória do acusado, não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação dele.

Sival Guerra esclareceu, ainda, que o fato de a arma de fogo utilizada no crime não ter sido encontrada não retira a força probante dos demais elementos de convicção, principalmente, porque da prova testemunhal colhe-se que num primeiro momento o processado foi visto nas cercanias de onde moravam a vítima e sua ex-namorada, portando uma arma de fogo.

“Assim, por tudo que foi exposto, demonstrado está que a tese adotada pelos jurados encontra respaldo nos elementos probatórios, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, devendo ser mantida a condenação dele”, frisou Sival Guerra. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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