A Secretaria da Fazenda de Mineiros deverá isentar a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos trabalhadores autônomos, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mineiros (Sintramm), a título de serviços prestados. O município passou a exigir indevidamente o pagamento do imposto. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Consta dos autos que a entidade sindical autônoma, sem fins lucrativos, representa os trabalhadores autônomos na movimentação de mercadorias em geral em Mineiros. A atividade dela refere à intermediação de mão de obra e arregimentação de trabalhadores avulsos para a prestação de serviços, sem vínculo empregatício, o que lhe obriga o repasse aos beneficiários, no prazo de 72 horas úteis, contados do arrecadamento dos valores devidos e pagos pelos tomadores de serviços, relativos à remuneração do trabalhador avulso, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 12.023/2009.
O Sintramm explicou que, a partir de novembro de 2013, o município de Mineiros, por meio da Secretaria da Fazenda, passou a exigir o pagamento do ISSQN sobre os valores repassados pelos tomadores de serviço, sendo que o cálculo do imposto deveria ser sobre os valores que são repassados aos trabalhadores avulsos. Afirmou, que esta norma passou a vigorar, sem que, contudo fosse observada a imunidade tributária das entidades sindicais dos trabalhadores, prevista no artigo 150 da Constituição Federal, bem como a isenção prevista no artigo 2º, da LC nº 116/2003, violando o seu direito líquido e certo.
Ao final, o Sindicato requereu liminar para que fosse obstada a retenção do ISSQN na fonte pagadora e, alternativamente, caso se mantivesse a tributação, que esta passasse a incidir na base de cálculo, considerando-se apenas a taxa de administração e não o valor da prestação do serviço. Em audiência, o juízo da comarca da cidade julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança. Não havendo recurso pelas partes, os autos subiram a Corte, por força da remessa obrigatória.
Sentença
Diante disso, ao analisar a remessa, o magistrado argumentou, que as entidades sindicais dos trabalhadores possuem imunidade tributária, bem como a isenção previstas nos artigos 150, da Constituição Federal e no 2º, nº 116/2003. Ressaltou, que a Constituição Federal concede a imunidade ao patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
Entre estes requisistos estão a exigência de não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; aplicarem integralmente no País seus recursos para a manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; na falta de cumprimento do disposto do artigo 14º ou a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Ainda, conforme o magistrado, diante da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o impetrante comprovou o efeito repasse e os valores recebidos a título de taxa de administração, logo faz jus à imunidade tributária contida na norma constitucional. “Assim, tendo em vista a demonstração, pela documentação juntada à exordial, do direito líquido e certo do Sindicatos Impetrante, a manutenção da sentença prolatada é medida imperativa”, afirmou Francisco Vildon. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)