A comerciante Maria das Graças de Oliveira Gonzaga foi condenada a 6 anos de reclusão. Ela foi considerada culpada por submeter adolescentes à prostituição e por exploração sexual. A pena dela deverá ser cumprida em regime semiaberto. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Nicomedes Borges.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 30 de setembro de 2015, no Bar da Galega, no Parque Industrial Mingone, em Luziânia, a denunciada submeteu uma adolescente à prostituição e à exploração sexual. No dia 1º de outubro, ela impediu e dificultou que outra vítima abandonasse a prostituição, momento em que a lesionou, conforme consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
No período compreendido entre setembro de 2015 a março de 216, ainda, no Bar da Galega, segundo a peça acustória, a ré induziu e atraiu outra menor à prostituição, assim como manteve, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, tendo por intuito obter lucro.
Ainda, de acordo com a denúncia, a mulher negociou programas sexuais entre as adolescentes com seus clientes, onde cobrava, aproximadamente, R$ 50 e R$ 20 pelo programa e pelo aluguel dos quartos usados durante os encontros, respectivamente. Num determinado dia, uma das menores, após sofrer agressões físicas, denunciou o estabelecimento, momento em que confirmou que no local funcionava uma casa de prostituição.
Diante disso, foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor da denunciada, que foi cumprido em 18 de março de 2016. Após a audiência, o juízo da comarca de Luziânia condenou a mulher pelas práticas criminosas. Inconformada, ela recorreu da sentença, pedindo sua absolvição, por ausência da elementos necessários para a implementação do tipo penal.
Sentença
Ao analisar os autos, o desembargador explicou que, para configurar o delito de exploração sexual de criança e adolescente, assim como estupro de vulnerável, é necessário que haja submissão da vítima à prática criminosa, bem como a existência da relação de poder sobre a adolescente, mediante ameaça.
De acordo com ele, não há que se falar em absolvição da apelante, uma vez que o estabelecimento era mantido por meio da prostituição de menores. Para ele, foi comprovada pelos depoimentos testemunhais e pela própria confissão da ré, em todas as fases processuais, a prática criminosa.
“Não há como negar que as condutas praticadas pela ré se enquadraram nas normas penais em que foi condenada. De igual modo, não prospera a alegação dela de erro sobre a ilicitude do fato, uma vez que as próprias declarações da vítima e testemunhas confirmaram que o bar funcionava como casa de prostituição”, sustentou Nicomedes. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)