O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido de Zander Luís Oliveira de Queiroz e condenou o Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais por ter cancelado a reserva feita por ele.
Consta dos autos que, no dia 5 de novembro de 2016, o autor da ação reservou, por meio do Booking, diárias em um hotel localizado no Rio de Janeiro, com hospedagem agendada para os dias 4 a 10 de fevereiro de 2017 e, em razão da confirmação da reserva, comprou as passagens aéreas para as datas. No entanto, no dia 7 de novembro de 2016, recebeu um e-mail da empresa lhe informando que sua reserva teria sido cancelada, frustrando todo o seu planejamento familiar, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais.
O magistrado refutou o argumento do Booking que sustentou que não pode ser responsabilizada, uma vez que a única responsável pelo evento danoso seria o hotel. “Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a reclamada se obrigou a fornecer ao autor os serviços referentes a hospedagem. Quanto a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se verifica, no caso concreto, causa excludente da sua responsabilidade, na forma do artigo 14, parágrafo 3°, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou.
Assim, o juiz Fernando Gonçalves, ao considerar a natureza da relação existente entre as partes, a responsabilidade da reclamada pelo fornecimento dos serviços contratados solidária e objetiva, apontou ser irrelevante, portanto, demonstrar se esta foi ou não a responsável pelo fato danoso. “O certo é que o consumidor não pode arcar com os efeitos decorrentes da falha na prestação de serviço pelo hotel/apartamento, logo é notório seu direito de se ver indenizado por qualquer dos envolvidos na cadeia de prestação de serviços”, destacou.
Além disso, para o magistrado, trata-se de fato incontroverso a falha na prestação dos serviços. “Sendo que, para ele, o cancelamento das reservas em hotel pelo Booking, sem motivo, evidencia que o serviço fornecido pela requerida apresentou defeito, merecendo a parte autora ser indenizada por qualquer dos envolvidos na cadeia de prestação de serviços”, frisou.
Para Fernando Gonçalves, Zander, com a situação, passou por constrangimento e incômodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-o a desprezares que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, salientou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)