Leandro de Jesus Neves foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado pelo crime de roubo de carga, avaliada em mais de R$ 20 mil. A pena dele deverá ser cumprida em regime semiaberto. A decisão, unânime, é da 2 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 6 de abril de 2011, na Avenida Independência, esquina com a Avenida Oeste, em Goiânia, Leandro de Jesus Neves roubou uma carga de 14 caixas de cigarros, avaliada em mais de R$ 20 mil. A mercadoria pertencia à empresa Souza Cruz, e estava sendo transportada por dois funcionários.
Conforme apurado, no dia do fato, a carga estava sendo transportada para o supermercado Wall Mart, quando os funcionários foram surpreendidos por Leandro que, de posse de uma arma de fogo, abriu a porta do motorista, assumiu o volante e determinou que ele se abaixasse no assoalho do veículo, bem como lhe entregasse a camisa de seu uniforme.
Na sequência, ordenou, segundo a peça acusatória, que outro funcionário se mantivesse olhando para baixo e, após transitar por aproximadamente 15 minutos, tendo inclusive dirigido por alguns instantes com a arma de fogo na mão, estacionou o veículo numa rua do Setor Aeroporto e fez o transbordo da carga com o auxílio de seu comparsa.
Após isso, Leandro conduziu o veículo até uma outra rua do setor, oportunidade em que abandonou as vítimas juntamente com o caminhão, fugindo em uma motocicleta guiada por seu comparsa. Leandro foi preso.
Denunciado pelo crime, o juízo da comarca de Goiânia condenou o réu. Além da pena privativa de liberdade, foi determinado o pagamento de 60 dias-multa. Irresignada, a defesa dele buscou a sua absolvição alegando ausência e insuficiência de provas.
Sentença
De acordo com o magistrado, a materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão e Termos de Reconhecimento. “O conjunto probatório reunido no inquérito policial corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a autuação direta e eficaz do apelante na execução do crime”, afirmou o juiz.
Ressaltou, ainda, que as declarações das vítimas e das testemunhas demonstraram com clareza o modo como os fatos ocorreram, bem como nenhum contra-indício foi produzido pela defesa para afastar a responsabilidade penal do réu. “A estratégia de defesa dele não ficou comprovada, uma vez que apenas quis criar situações fáticas improvadas, como forma de tumultuar a correta apuração da verdade e evitar qualquer censura pelo delito cometido”, explicou o juiz.
Edison Miguel pontuou, ainda, que as provas obtidas nos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade penal dele. “Todos os elementos ao feito carreados são sobejantes e arrebatadores no contexto de documentar a prática do crime de roubo qualificado pelo acusado”, finalizou o juiz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)