martelo da justiça 5O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, condenou o motorista de um ônibus escolar, Wander Ferreira Carvalho,  a indenizar um aluno que teve sua perna esquerda esmagada pelo veículo, quando pulou para abrir uma porteira, localizada numa estrada na zona rural. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 12. 462,04 por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de  R$ 100 mil por danos morais. O menino receberá, ainda, pensão vitalícia de um salário mínimo desde o evento danos até a data que completar 65 anos.

Representado pela mãe, o estudante sustentou que, no dia 17 de março de 2001 ao retornar para fazenda de seus pais após o horário escolar, entrou no ônibus de propriedade de Wander Ferreira Carvalho, este contratado pelo Município de Jataí para o transporte de estudantes. Como de costume, ao pular do veículo em movimento para abrir uma porteira da Fazenda Santo Antônio, a roda passou sobre sua perna. Afirmou que o motorista o deixou em sua casa, sem levá-lo ao um pronto socorro, o que foi feito pelo seu avô, “pois havia separação entre o osso e  a musculatura”.

O estudante salientou que oito anos após o acidente, se submeteu a outro exame, tendo os peritos informado que continuava com sequelas graves que lhe impossibilitam de levar uma vida normal. O Município de Jataí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, afirmou que o dano ocorreu por conta exclusiva da vítima que assumiu o risco de pular de um veículo em movimento. Solicitou a inclusão do motorista no processo, também na posição de réu. Ao  proferir a sentença, o juiz  Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro ponderou que o “Município de Jataí, não sendo o causador direto do suposto evento danoso, sua responsabilidade apenas surgiria no caso da responsabilidade por fato de terceiro, situação em que a lei não lhe atribuiu o schuld mas tão apenas o haftung”. 

Prosseguindo, o magistrado observou que na relação entre particular e a  Administração Pública, quando existe contrato administrativo, os artigos 70 e 71, da Lei nº 8.666/93 prevêem que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;  e o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. Assim, não haverá responsabilidade alguma do Município de Jataí em relação aos atos praticados pelo permissionário do serviço público, concluiu o juiz.

Para ele, “cabia à permissionária de serviço público, por meio de seu motorista, prevenir e evitar acidentes mantendo a porta do veículo fechada, principalmente se tratando de transporte escolar que conduz crianças e adolescentes de todas as idade, afinal, para qualquer criança o imponderável pode se concretizar, em razão da falta de bom senso e da análise de riscos, inerentes a uma pessoa.  Portanto, concluo que houve conduta do réu, Wander Ferreira de Carvalho, em abrir a porta do veículo autorizando a criança a pular do mesmo em movimento”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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