O juiz Ricardo Luiz Nicoli, titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, decidiu sobre a partilha de bens deixados por por um casal de Jataí. O patrimônio avaliado pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) tem valor superior a R$ 37 milhões. O magistrado foi nomeado em 2012 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) para atuar no processo, que tramita na comarca jataiense há mais de 30 anos.

Ajuizada em 1986, a ação de inventário e partilha têm 36 volumes, mais 7,5 mil folhas e inúmeros apensos. Para o juiz, os autos evidenciam “a importância não apenas do conhecimento da matéria e da preocupação com o tempo de trâmite, mas também do dever de colaboração das partes envolvidas, que devem pautar suas condutas em obediência aos ditames da boa-fé para se buscar concretizar a dimensão material do princípio do devido processo legal”.

Na sentença, foi pontuado pelo magistrado que a intransigência entre as partes no tocante à divisão e existência de determinados bens que compõem o acervo, o falecimento e sucessão processual de alguns herdeiros no transcurso da ação, a realização de inúmeras cessões de direitos de maneira informal, bem como o patrocínio de advogados distintos para cada interessado, somadas as mais de 500 petições interlocutórias, além de incontáveis incidentes e ações conexas, foram fatores que contribuíram para o retardamento da conclusão do processo principal.

Para o Ricardo Nicoli, “o caso dos autos representa o típico exemplo de que as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha a decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável (art. 6º do CPC), como forma de consagração do princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88), cuja efetividade, em muitos casos, depende mais da vontade dos envolvidos, do que da própria atuação do Poder Judiciário”.

A dificuldade de atuar no feito foi destacada pelo juiz ao arbitrar os honorários do inventariante dativo, que elogiou o trabalho por ele desenvolvido ao destacar que “somente quem trabalha ou já trabalhou nestes autos sabe a dificuldade de nele exercer qualquer ofício diante da intransigência, inflexibilidade e incompreensão de alguns dos herdeiros, o que levou outros 12 magistrados – dos 17 que nele já trabalharam – a se declararem suspeitos em razão das dificuldades relatadas.”

Ao fim da sentença, diante da já mencionada dificuldade de consenso entre as partes, Ricardo Nicoli determinou que o imóvel deverá permanecer em condomínio (copropriedade) entre os herdeiros e cessionários, nos limites de seus percentuais, até futura demarcação e divisão, que poderá ser realizada extrajudicialmente através de escritura pública (art. 571, do CPC). A sentença ainda não transitou em julgado.

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