Black-Friday-cyber-monday-truffeO juiz Roberto Bueno Olinto Neto, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou, no dia 8 de março, o bloqueio de todos os cartões de crédito (Amex, Elo, Hipercard, Mastercard, PagUol e Visa) emitidos em nome de Solange Souza de Jesus. A mulher, que é proprietária de uma empresa de embalagens, é devedora da quantia de R$ 84 mil, referente a contrato de prestação de serviço de energia elétrica fornecida pela Celg Distribuição S/A. 

Além disso, o magistrado decretou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como a retenção do passaporte dela e a inclusão dos nomes da autora e da empresa no SPC e Serasa.

Consta dos autos, que a Celg Distribuição S/A ajuizou ação de execução em desfavor de Solange Souza de Jesus, proprietária da empresa Parck Plast Embalagens Ltda, em razão dela ser devedora da quantia de R$ 84 mil, referente ao contrato de prestação de serviço de energia elétrica.

roberto bueno olinto neto -ws 1Ao analisar os autos, Roberto Bueno (foto à esquerda) explicou que a determinação está fundamentada no artigo 139, do novo Código de Processo Civil (CPC). De acordo com ele, a nova previsão trazida pelo dispositivo, traduz em mecanismos colocados à disposição do juiz para fazer cumprir suas decisões, podendo determinar uma ou mais medidas, de caráter diverso, e incluir aquelas ações onde se busca a satisfação de um débito, como é a execução.

Ainda, segundo ele, a inovação em comento consagra ainda outros dois princípios extremamente relevantes que é o da celeridade e o da razoável, duração do processo, ao teor do disposto no artigo 4º do CPC. “Embora a parte exequente tenha mencionado somente o artigo 139, do CPC, vislumbro que a inclusão dos nomes dos executados no SPC e Serasa encontra amparo na previsão expressa ao artigo 782, que autoriza o juiz, mediante requerimento para determinar tal medida”, entendeu.

Quanto às demais medidas restritivas, acredito por bem adotá-las para determinar a suspensão da CNH, do passaporte e o cancelamento do cartão de crédito dela. “A pessoa executada por dívida não pode se dar ao luxo de fazer viagens em veículos automotores, nem mesmo internacionais, uma vez que se possui recursos financeiros para tal desfrute deve honrar seus compromissos financeiros, podendo então quitar seu débito”, afirmou ele. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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