A bacharel em Direito Angélica Alves Guimarães e a secretária Leydiane Bruna Fernandes Silva foram condenadas a mais de 3 anos de reclusão. Elas foram consideradas culpadas pelo crime de estelionato, em razão de terem aplicado golpes em aposentados da cidade, idosos com mais de 65 anos, mediante a obtenção de vantagens ilícitas. Ambas deverão cumprir as penas em regime aberto. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Itaney Francisco Campos.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no primeiro semestre de 2015, em dias e horários variados, na avenida Rui Barbosa, nº 255, Centro, na cidade de Quirinópolis, Angélica assumiu, no lugar de sua mãe, a advogada Silvone Alves Bernardes Guimarães, que se afastou em meados de outubro de 2012, as atividades advocatícias do escritório, onde já trabalhava há mais de 6 anos. Ela, que não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, contratou Leydiane para ser sua secretária. Elas, então, obtiveram para si vantagens ilícitas, mediante a manipulação, tendo por objetivo tirar proveito de 57 pessoas idosas.
Conforme o parquet, Leydiane entrava em contato telefônico ou dirigia-se pessoalmente até a residência das vítimas, convocando-as para que comparecessem ao escritório de advocacia, a fim de que tratassem de assuntos relativos às suas aposentadorias. Ao chegarem no estabelecimento, os clientes, em sua maioria idosos, analfabetos e insuficientes economicamente, eram recebidos por Angélica, acompanhada de Leydiane.
Elas, então, informavam as vítimas de que a Presidência da República tinha cortado a verba dos processos para recebimento do benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em curso no fórum da cidade, razão pela qual aqueles que pretendessem que seus processos tramitasse com maior rapidez, deveriam pagar, a título de custas processuais o valor de 800 reais. Com isso, as vítimas entregavam determinada quantia à vista para as denunciadas e firmavam notas promissórias, preenchidas à mão. No momento do acordo, as processadas diziam aos ofendidos que, em caso de atraso do pagamento dos referidos títulos de crédito, incidiriam juros de R$ 23,50.
Ainda, segundo a peça acusatória, Angélica, desde outubro de 2012, exerceu e anunciava que exercia a profissão, sem que preenchesse as condições legais para o desempenho da atividade. Em primeiro grau, o juízo da comarca de Quirinopolis julgou procedente a pretensão acusatória, condenando as sentenciadas pelo crime de estelionato consumado, previsto no artigo 171 do Código Penal. Inconformadas, elas, então, interpuseram pela absolvição delas, sob o argumento de que não ficaram comprovadas nos autos as condutas descritas na denúncia do MPGO. De acordo com elas, os valores cobrados eram lícitos e destinados a custear o escritório de advocacia.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto) argumentou que a materialidade e a autoria do delito de estelionato ficaram comprovadas no processo, uma vez que a acusada exercia ilegalmente a profissão de advogada, desde outubro de 2012. “A organização criminosa ficou comprovada por meio de notas promissórias e interceptações telefônicas deferidas judicialmente, em que as rés pediam dinheiro para não terem suas aposentadorias canceladas junto ao INSS”, afirmou o desembargador Itaney Francisco Campos.
Ressaltou, ainda, que a denunciada ameaçava os idosos, tendo por objetivo obter vantagens econômicas indevidas. “A ideia que era repassada pelas acusadas era de que as vítimas precisavam de seus serviços para que o processo tivesse seguimento e a aposentadoria saísse mais rápida”, explicou o magistrado. De acordo com o desembargador, a tese defensiva de que os valores eram devidos para custear as despesas do escritório não prospera.
“Ficou comprovado, tanto pelas escutas telefônicas, quanto pelos depoimentos prestados em sede administrativa e judicial, que os valores eram cobrados por razões inverídicas e mediante amedrontamento do não recebimento de valores previdenciários supostamente devidos”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)